DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SERGIO RODRIGUES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 22/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 4/2/2025<br>Ação: de indenização de cobertura securitária por vícios construtivos, ajuizada por ANDREY PROBSKY, SERGIO RODRIGUES E OUTROS, em face de LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A, na qual requerem o reconhecimento da cobertura securitária por vícios estruturais e o pagamento de multa contratual.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ fl. 1610).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SERGIO RODRIGUES, extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. O cessionário que firmou "contrato de gaveta", não tem legitimidade ativa para requerer indenização por danos materiais ou cobertura securitária advindos de vícios do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. (e-STJ fl. 1678).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 219 do CPC e 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "o Recorrente é parte legítima para compor o polo ativo da lide, pois é cediço que a simples comprovação de ser o imóvel objeto de financiamento junto ao SFH é o suficiente para dar legitimidade ativa à parte para demandar em Juízo, uma vez que o que se discute é o seguro do imóvel e não a pessoa". Afirma que o seguro habitacional se vincula ao imóvel e opera sub-rogação dos direitos em favor do adquirente por contrato de gaveta. Argumenta que incide a inversão do ônus da prova para impor à seguradora a apresentação dos contratos e a comprovação da inexistência de vinculação ao SFH. Assevera que há entendimento de Tribunais estaduais reconhecendo a legitimidade ativa do adquirente por contrato de gaveta para pleitear cobertura securitária. Requer, em síntese, seja reconhecida a legitimidade do recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu expressamente acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>No mais, sabe-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No particular, não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, de modo que não há possibilidade reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que "a parte autora firmou transferência do contrato de financiamento, sem demonstrar a sua realização, bem como a anuência da instituição financeira, restando ausente a legitimidade para pleitear em juízo a cobertura securitária por ocorrência de sinistro de danos físicos no imóvel" (e-STJ fl. 1676).<br>Destarte, considerando que a resolução da lide se deu com fundamento no exame das peculiaridades fático-probatórias do processo, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação à admissibilidade recursal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por sua vez, parte não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.972.586/PA, QuartaTurma, DJe 25/8/2022.<br>Acrescente-as, ainda, que a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>Além disso, tem-se que o próprio acórdão recorrido esclareceu a inaplicabilidade do Tema 520/STJ, nos seguintes termos: "Destaco que o contrato de financiamento e o contrato de seguro não se confundem, não se aplicando a legitimidade do gaveteiro declarada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n.º 1.150.429-CE, em sede de Recurso Repetitivo" (e-STJ fl. 1676).<br>Como consequência do exposto, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1677), para 15%, observada a concessão da gratuidade da Justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos indicados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.<br>5. Recurso especial não conhecido.