DECISÃO<br>Não conheci do habeas corpus ajuizado em nome de LUCAS DA SILVA SOARES, em razão da deficiência na instrução do pedido.<br>Diante da juntada do acórdão faltante, reconsidero a decisão de fls. 61/62, para dar seguimento à análise da impetração.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento a Apelação Criminal n. 0815358-68.2023.8.19.0031, mantendo a condenação do paciente às penas de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0815358-68.2023.8.19.0031 - Vara de Criminal da comarca de Maricá/RJ).<br>Alega a defesa, constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, pois esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).<br>Depois, o redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado porque o conjunto fático evidencia dedicação do réu a atividades criminosas: apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (104 g de maconha, 1,5 g de cocaína e 4 g de crack) e a forma de acondicionamento - distribuído por 19 sacos plásticos com a inscrição "CPX DE INOÃ - 300 - NOVA GESTÃO CV CRACK DE 10 (fl. 79) -, associada às circunstâncias da abordagem, revela atuação habitual e organizada incompatível com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Nessa ordem de ideias, para reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão impugnado, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Com base no exposto, reconsidero a decisão de fls. 61/62 (ante a regularização na instrução do writ), porém, indefiro liminarmente a petição inicial ante a manifesta inadmissibilidade do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE REPARADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>Decisão reconsiderada. Petição inicial indeferida liminarmente.