DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CECÍLIA DE FÁTIMA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a concessão de medida liminar com expedição de alvará de soltura, por entender ausentes os requisitos da prisão cautelar e cabíveis medidas alternativas.<br>Alega que a decisão baseou-se em fundamentos genéricos e não demonstrou o perigo gerado pela liberdade do acusado, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa, família constituída e trabalho lícito.<br>Afirma que nada foi apreendido com a paciente e que o imóvel alvo da diligência não lhe pertence.<br>Defende que o suposto alerta por meio de grito não comprova comunicação com o corréu e que os relatos policiais carecem de confirmação objetiva.<br>Pondera que a paciente possui 53 anos, cuida de filho com deficiência intelectual e de neta menor, além de zelar por companheiro enfermo.<br>Informa que é hipertensa e diabética, faz uso contínuo de medicamentos e tinha consulta médica marcada para 18/7/2025.<br>Relata que a prisão não pode antecipar a pena, que gravidade abstrata não basta e que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes.<br>Entende que a liberdade é a regra e reforça a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Assevera que o fato não envolveu violência ou grave ameaça e que não há risco à ordem pública nem à instrução criminal.<br>Destaca precedentes que admitem cautelares diversas quando a quantidade de droga não é expressiva.<br>Defende a aplicação escalonada das medidas cautelares, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória; subsidiariamente, a prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, entretanto, pela concessão da ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão ou pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, registra-se que as petições de fls. 161-162 e 202-204 ficam prejudicadas em razão da análise de mérito dos presentes autos e da revogação da prisão preventiva da paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 23-24):<br>No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 30/32) e o Laudo de Constatação (fls. 36/40) comprovam a apreensão da droga com o(a)(s) investigado(a)(s). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Embora a prisão domiciliar esteja prevista, não é obrigatória e, no caso, dois motivos essenciais justificam a cautelar. Primeiro, a custodiada está presa por acusação grave, consistente em colaborar com associação para o tráfico entre seu filho (Igor) e Bryan, que conseguiu fugir após ela ter gritado. Segundo, o filho da custodiada que seria deficiente (Samuel) não estava no local dos fatos, que consta como sendo um imóvel com apenas um freezer, o que demonstra, em princípio, que ele estava desacompanhado dela e, portanto, ela não é essencial aos cuidados dele. Inclusive, o próprio fato de se tratar de prática de tráfico em domicílio já tornaria ineficaz prisão domiciliar. Quanto à situação de saúde relatada, como diabetes e hipertensão, trata-se de doenças comuns e que descompensam muitas vezes porque o próprio paciente descumpre as orientações médicas; de todo modo, podem ser tratadas na prisão, não justificando pressupor que esta por si só acarretará prejuízo ao tratamento ou à saúde. Ademais, as evidências apontam que a participação da custodiada não era episódica ou eventual, mas sim essencial para o funcionamento da associação criminosa, viabilizando a continuidade das vendas, a segurança do local e o aviso aos traficantes em caso de intervenção policial. Além disso, a quantidade expressiva de cocaína apreendida, cujo comércio fracionado representa significativo impacto à saúde pública e à ordem social, reforça a periculosidade da estrutura criminosa e a necessidade de desarticulação imediata. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CECILIA DE FATIMA FERREIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na suposta colaboração da paciente com associação voltada ao tráfico de drogas, juntamente com outros investigados que teriam atuado no mesmo contexto delitivo, destacando-se, ainda, a apreensão de 131 g de cocaína (fl. 32) como indicativo da gravidade da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, a paciente é ré primária, e a quantidade de droga apreendida não é significativa.<br>Cumpre salientar que a paciente não foi surpreendida na posse de substâncias ilícitas, sendo a imputação fundada apenas na suposta colaboração com o tráfico praticado por terceiros. As condutas a ela atribuídas enquadram-se, em tese, nos arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006, associação para o tráfico e colaboração como informante, crimes que exigem prova concreta de vínculo estável com o grupo criminoso ou de atuação reiterada em favor do tráfico.<br>Ressalte-se, por oportuno, que não se verifica elemento algum que denote especial gravidade ou exacerbação na conduta imputada, tratando-se de fato isolado e sem demonstração de envolvimento efetivo com organização criminosa estruturada.<br>Ademais, observa-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não apresentou nenhuma motivação concreta que justificasse a prisão, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e abstratos acerca da gravidade do delito. Diante da fragilidade dos indícios e da ausência de elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida extrema, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional, impondo-se, portanto, a sua revogação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. A custódia cautelar do agravado foi decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006, em virtude do risco de reiteração delitiva - porquanto ele responde a um outro processo-crime e tem um registro infracional -, motivos que revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.<br>3. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, notadamente ao se considerarem as circunstâncias do fato. A conduta imputada ao acusado não foi praticada com violência ou grave ameaça nem denota especial periculosidade do agente. Não foram encontrados entorpecentes com ele, mas tão somente um rádio transmissor que estaria sintonizado na estação usada pelos traficantes da região. Além disso, as instâncias ordinárias não mencionaram a data e a natureza dos atos praticados, a fim de verificar a proximidade entre os fatos e analisar, assim, a concretude do risco de reiteração delitiva.<br>4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 821.447/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA