DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS LEONARDO FERREIRA VILARINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002696-69.2019.8.10.0040 (fls. 427/451).<br>Nas razões do especial, alegou a defesa que houve violação do art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista que a decisão recorrida, indevidamente, não reconheceu a atenuante da menoridade relativa. Afirma que não se aplica, ao caso, o entendimento da Súmula 74/STJ, pois é incontroverso que o acusado era menor de 21 anos na época do delito. Requer, então, a reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça a incidência da circunstância atenuante (fls. 452/462).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 83/STJ (fls. 476/479).<br>Daí o presente agravo (fls. 481/488). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 533/537).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>A aplicação da atenuante foi afastada pelo Tribunal local, com os seguintes fundamentos (fl. 448):<br> .. <br>Todavia, analisando os autos, verifico que não merece prosperar o presente recurso, ante a ausência de documentos comprobatórios hábeis a convalidar a alegada menoridade do apelante.<br>Com efeito, a Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Assim, sem a devida comprovação documental, como certidão de nascimento ou carteira de identidade, não se pode aplicar a atenuante de menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.<br>No caso em apreço, depreende-se dos autos que a prática delitiva realmente ocorrera no dia 11 de agosto de 2019 e, embora conste na ficha de admissão do preso (ID 30943144, pág.39) que a data de nascimento do ora apelante seria 03 de junho de 2000, não há nos autos quaisquer documentos idôneos a ratificar tal informação. Inclusive, não há registro de seus números de RG e CPF.<br>Ademais, importa ressaltar que o ora apelante, ao ser preso em flagrante, apresentou- se com um nome falso, qual seja, Fernando Alves de Sousa, afirmando ser morador de rua, e declarou informalmente sua idade, consoante auto de prisão em flagrante de ID 30943144, pág.32, e ata de audiência de custódia (ID 30943144, pág.33/37) sem, contudo, anexar aos autos qualquer documentação oficial que confirmasse sua alegada menoridade.<br>Por conseguinte, em consonância com a Súmula nº 74 do STJ, a jurisprudência tem reiterado que registros informais ou declarações pessoais não são suficientes para efeitos de redução de pena com base na menoridade relativa.<br> .. <br>Estes os fatos tidos como comprovados, não cabe a esta Corte Superior reexaminar o acervo probatório, para o fim alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à prova documental existente. Incide, aqui, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, tem razão o parecer ministerial ao afirmar que, em qualquer hipótese, seria inviável o acolhimento da pretensão recursal (fl. 537):<br> .. <br>Ademais, ainda que se entenda como alegado pelo recorrente, a atenuante não poderá ser considerada no cálculo da dosimetria em face da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Nessa Corte Superior de Justiça, o entendimento é representado pela Súmula 231 ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). No Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597270/RS, sob o rito da repercussão geral (Tema 158), a tese firmada foi no mesmo sentido ("Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").<br> .. <br>De fato, as penas-base dos delitos de roubo, receptação e falsidade ideológica foram fixadas no mínimo legal, não tendo incidido qualquer agravante na segunda fase da dosimetria, que pudesse eventualmente ser compensada pela atenuante (fl. 449), de modo que, mesmo que comprovada a menoridade, não seria cabível a atenuação da pena para abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 74/STJ. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE MEDIANTE DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.