DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por HILARIO ANDRUCIOLI JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTAL, em que pleiteia o recebimento de verbas decorrentes de repactuação de salário por meio de ação coletiva proposta por sindicato da categoria.<br>O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP, onde a ação foi proposta, declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que o servidor, ocupante de cargo em comissão, estaria regido pelo regime celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.<br>O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - SP, por sua vez, declarou sua incompetência por entender que, "em se tratando de cargo comissionado, não obstante a administração estender regulação celetista, a relação entre as partes é de natureza administrativa a atrair a competência de apreciação e julgamento da Justiça Comum, de modo que se declara a incompetência jurisdicional desta Justiça Especializada" (fl. 229).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência da Justiça comum (fls. 249/254).<br>Em síntese, é o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a Tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.<br>Confiram-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.<br>II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral.<br>III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito.<br>IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".<br>V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018.<br>VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO CASO CONCRETO.<br>1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão."<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal 91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT.<br>3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)<br>No caso concreto, a parte autora foi contratada para exercer cargo em comissão no Município de Pontal, sendo a relação regida pela CLT.<br>A princípio, a Justiça trabalhista seria competente para julgar a ação. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP, manifestou-se no seguinte sentido:<br>13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram:  .. <br>14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração.<br>2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (..) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (..) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista".<br>4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.<br>(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.<br>2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl. 105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".<br>3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.<br>4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual incorreu em omissão.<br>5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a causa.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP , o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA