DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 73):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE INVESTIGADO EM OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O DECRETO CAUTELAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA.<br>Em recente decisão, datada de 22/4/2025 e publicada no DJEN de 28/4/2025, a Quinta Turma do STJ, no AgRg no HC n. 985.967/SC, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), confirmou entendimento da Primeira Turma da Corte Superior, no julgamento HC 126501, ocorrido nos idos de 2016, cujo Acórdão foi lavrado pelo Ministro EDSON FACHIN, no sentido de que os registros de inquéritos policiais e ações penais em andamento, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva, sendo esta a hipótese dos autos.<br>Narram os autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos autos da Ação Penal n. 0809906-24.2025.8.15.2002, na qual fora denunciado com outros três corréus pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 0813574-92.2025.8.15.0000).<br>Aqui, sustenta o recorrente constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão preventiva. Aduz que é tecnicamente primário, a quantidade de entorpecente apreendida foi ínfima e não há contemporaneidade a justificar a segregação.<br>Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja revogada a sua prisão cautelar ou, subsidiariamente, que seja substituída por medida cautelar alternativa nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 84/97).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 144/151).<br>É o relatório.<br>A prisão foi fundamentada nos seguintes termos no acórdão recorrido (fls. 76/77):<br>In casu, conforme informação da autoridade impetrada, apesar de ter utilizado o termo "reincidência", pela linha de fundamentação da decisão, é certo que o Juízo a quo considerou as investigações em curso onde o denunciado/ora paciente é investigado também pela prática de tráfico de drogas, sendo tal constatação, portanto, justificativa suficiente para decretar a cautelar extrema, inexistindo qualquer ilegalidade no decisum vergastado.<br>Veja-se excertos:<br>"Ressalte-se que, embora o entendimento consolidado seja no sentido de que ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser considerados como maus antecedentes nem valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, a jurisprudência admite expressamente o uso desses registros como elementos concretos para fundamentar a prisão preventiva, desde que evidenciem risco real de reiteração delitiva. a análise da vida pregressa do agente, ainda que sem condenações transitadas em julgado, pode ser considerada para aferir a necessidade de segregação cautelar quando revelar padrão de comportamento delitivo.<br> .. <br>Conforme precedentes citados, em recente decisão datada de 22/4/2025 e publicada no DJEN de 28/4/2025, a Quinta Turma do STJ, no AgRg no HC n. 985.967/SC, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), confirmou entendimento da Primeira Turma da Corte Superior, no julgamento HC 126501, ocorrido nos idos de 2016, cujo Acórdão foi lavrado pelo Ministro EDSON FACHIN, no sentido de que os registros de inquéritos policiais e ações penais em andamento, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva, sendo esta a hipótese dos autos.<br>Logo, a despeito do Juízo a quo justificar a probabilidade de reiteração delitiva do paciente em registros de investigações criminais recentes e ações penais em curso, tal possibilidade encontra-se em consonância com entendimento firmado pelo do STJ, cujas jurisprudências foram, inclusive, citadas no decisum vergastado.<br>Dessa forma, inexiste ilegalidade na decisão vergastada, sendo indevida a substituição por cautelares diversas da prisão, pois, conforme observado pelo Juízo a quo, a custódia preventiva mostra-se como medida adequada ao caso dos autos para garantia da ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva.<br>Inicialmente, é de se consignar que, segundo entendimento assentado nesta Corte Superior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).<br>Não obstante o decreto de prisão preventiva faça menção à existência de um outro processo em curso em desfavor do recorrente, entendo que a quantidade de substância entorpecente apreendida - 10,69 g de cocaína e 24,66 g de maconha - não justifica a imposição da prisão preventiva.<br>Todavia, a existência de um processo em curso também por tráfico de drogas indica a necessidade de se adotar medidas acautelatórias, uma vez que, repito, a quantidade de substância entorpecente apreendida não se revela excessiva, tornando desproporcional a imposição da constrição corpórea.<br>Com efeito, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP) - (HC n. 577.570/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2020).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.<br>Recurso ordinário parcialmente provido.