DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EWERSON FERREIRA CONSTANCIO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. ERRO JUDICIÁRIO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DOS AGENTES ESTATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEM DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, seja de ordem material, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração, mesmo que se trate de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional.<br>2. Inexistem dúvidas de que uma prisão equivocada gera transtornos, tristeza, frustração, aborrecimentos, além de afetar, indiscutivelmente, a esfera moral do indivíduo inocente, a justificar, portanto, a indenização por dano moral.<br>3. Bem apreciadas as peculiaridades da quizila, fixa-se a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar moderada e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano, observadas as peculiaridades do caso concreto.<br>4. A documentação apresentada nos autos (fls .22/92) não demonstra a ocorrência de redução salarial, lucros cessantes ou danos emergentes capazes de ensejar indenização por danos materiais.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, porquanto o acórdão recorrido fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em descompasso com as circunstâncias do caso concreto (prisão indevida com ampla repercussão na imprensa), em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>A respeitável decisão proferida pelo TJAL merece REFORMA, como adiante se demonstra, de forma que seja MAJORADO o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o valor IRRISÓRIO da condenação imposta pelo Tribunal a quo (TJAL), em detrimento das circunstâncias do caso em concreto. (fl. 254)<br>O montante arbitrado pelo Tribunal a quo pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como, se mostra desproporcional com a gravidade da conduta analisada, já que como já dito, o recorrente chegou inclusive a perde o seu emprego, bem como, os fatos foram amplamente divulgados na imprensa, o que fora totalmente desconsiderado na decisão atacada. (fl. 258)<br>Com a máxima vênia, o valor da condenação, como já dito alhures, se mostra totalmente IRRISORIO, em preclara ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado, de forma a amenizar os prejuízos sofridos pelo ora recorrente. (fl. 258)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>"Da análise dos autos, é possível observar que restou comprovada a prisão indevida do autor, através das diversas notícias jornalísticas de ampla circulação (fls. 23/32) e o relatório da própria decisão de absolvição sumária (fls. 33/56), causando dano à honra e à imagem, capaz de gerar dever de indenização pelo Estado.<br> .. <br>Dessa forma, com relação ao valor de danos morais, é de ampla notoriedade que, com o advento da Constituição de 1988, o dano moral ganhou uma maior dimensão, não podendo mais se limitar apenas à comprovação do sofrimento ou humilhação da parte. Diante da sua natureza singular, esse tipo de dano não comporta os mesmos meios de prova objetivos inerentes ao dano patrimonial, haja vista que ocorre no íntimo da pessoa, atingida nos seus sentimentos.<br>Nesse viés, precedentes amplamente sedimentados no STJ e nesta Corte privilegiam a doutrina de que o dano moral existe presumido, satisfazendo a sua demonstração a simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo impingido à vítima se presume. Por se tratar de dano imaterial, a prova dos danos morais não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasiado e, em alguns casos, tarefa impossível.<br>Dito isso, no que concerne ao montante, deve-se compreender que o valor da indenização por dano moral não pode ser irrisório ou exagerado, mas suficiente para reparar o dano o máximo possível, observando as situações fáticas do caso concreto e a condição financeira das partes.<br>Sabe-se que o excesso advindo do mau arbitramento gera enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que enseja um novo dano. Em contrapartida, é preciso atentar-se para o caráter preventivo e punitivo da indenização, que surge para evitar a obtenção de lucro com o ato ilícito e a reiteração dessas práticas.<br>Dessarte, bem apreciadas as peculiaridades da quizila, entendo que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), se mostra moderada e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano, observadas as peculiaridades do caso concreto." (fls. 243-246)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA