DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 767):<br>Conforme se extrai da leitura da decisão, percebe-se erro material na medida em que a decisão menciona, equivocadamente, que o Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido, teria sido interposto por esta Embargante, quando em verdade foi interposto pelo Embargado LAMINADOS JOMA LTDA - ME, sendo certo que esta seguradora inclusive apresentou contrarrazões, veja-se: (..)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante a MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A., quando na verdade deveria ter constado apenas LAMINADOS JOMA LTDA - ME, conforme agravo interposto às fls. 716/720.<br>Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante LAMINADOS JOMA LTDA - ME.<br>Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 763/764 apenas para manter o não conhecimento do agrav o em recurso especial interposto por LAMINADOS JOMA LTDA - ME em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 763/764.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA