DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (SEGURADORA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo pelo TJPR, assim ementado:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO (06H10MIN). RODOVIA PR-323, KM 301, COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E AUTOMÓVEL. ÓBITO DOS DOIS OCUPANTES DO CARRO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO CONFIGURADA. COLISÃO QUE OCORREU DURANTE UMA ULTRAPASSAGEM, NA VIA CUJA PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO ERA DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E DA EMPRESA EMPREGADORA, NA FORMA DO ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE CONSTADA. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE PODERIA TER ESPERADO A CONCLUSÃO DA ULTRAPASSAGEM DO CAMINHÃO PARA ADENTRAR NA PISTA CENTRAL OU RETIRADO PARA A PISTA DA DIREITA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AS AUTORAS NA FRAÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA, REDUZIDO A METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. VIÚVA QUE FAZ JUS A VERBA. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES QUE É PRESUMIDA. TERMO FINAL QUE DEVE TER POR PARÂMETRO A EXPECTATIVA DE VIDA CONFORME TABELA DO IBGE NA DATA DO ACIDENTE. FILHAS MENORES QUE FAZEM JUS AO VALOR ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS. DIREITO DE ACRESCER CABÍVEL. DESCONTO DA PENSÃO RECEBIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 533 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DPVAT. SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORTE DO ESPOSO E GENITOR DAS AUTORES. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. QUANTUM FIXADO EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTORA, DE ACORDO COM O METÓDO BIFÁSICO. MONTANTE REDUZIDO A METADE, DIANTE DA CULPA CONCORRENTE. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA. PENSÃO MENSAL QUE SE ENQUADRA NA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, TAMBÉM, DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS, DIANTE DA SUA NATUREZA COMPLESSIVA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ESPECÍFICO, BEM COMO DOS DANOS CORPORAIS. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE É SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PRO RATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL DA EMPRESA REQUERIDA PREJUDICADA, DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>Nas razões do presente recurso, SEGURADORA alegou a violação aos arts. 757 e 760 do CC e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; e (2) é impossível a utilização da cobertura de danos corporais para abarcar a condenação relativa aos danos morais, haja vista a existência de contratação de cobertura específica para danos morais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do valor devido a título de danos morais<br>A respeito do valor devido pela SEGURADORA a título de danos morais, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>8.6. Por sua vez, em relação aos danos morais, embora haja cobertura específica no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), possível, também, que a indenização fixada seja abarcada pela cobertura relativa a danos corporais.<br>Contudo, o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça destoa do entendimento consolidado no STJ, segundo o qual a previsão de cláusula específica para os danos morais afasta a inclusão desta rubrica nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à responsabilidade civil da recorrente pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento de duas vítimas, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>2. Para derruir as conclusões da origem acerca da responsabilidade, é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Modificar as conclusões do aresto impugnado, a fim de acatar a tese de existência de culpa concorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via especial a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial".<br>5. Alegação de ausência de limitação da responsabilidade solidária da seguradora para o pagamento dos danos morais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de afastar a cláusula de exclusão de cobertura somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.983/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE FORMA SEPARADA. SÚMULAS 83 E 402 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da para limitar o valor dos danos morais devidos pela SEGURADORA ao valor previsto para esta rubrica na apólice.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA COM LIMITE PARA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.