DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR ANTONIO SUSIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 13):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1170 DO STF.<br>1. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite de um processo judicial, quando verificada a desídia do credor em diligenciar na satisfação do seu crédito. Além do transcurso de um certo lapso temporal, é requisito inafastável para o reconhecimento da prescrição intercorrente a ocorrência de uma inércia imputável à parte credora.<br>2. Hipótese em que a resolução do Tema nº 1170 pelo STF não fez renascer para o credor o direito à execução de crédito já prescrito.<br>Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação dos artigos 125 e 199, inciso I, ambos do Código Civil, alegando que o direito do autor surgiu com o trânsito em julgado da decisão do STF que analisou o Tema n. 810. Defende que apenas a partir dessa data que deve ser contado o prazo prescricional de 5 anos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação dos artigos 125 e 199, inciso I, ambos do Código Civil, denota-se que referidas normas não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a te se jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Vale destacar que não foram opostos embargos declaratórios na origem para provocar a discussão da matéria. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, os quais possuem as seguintes redações:<br>Enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Enunciado 356 da Súmula do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou o requerimento de execução complementar apresentado pelo recorrente, tendo destacado que "o título judicial não diferiu para a fase de cumprimento a fixação dos consectários da condenação, de forma a tratar como definitiva a cobrança pelas taxas nele previstas" (fl. 12).<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente, não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cumpre trazer à baila o seguinte acórdão desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125 E 199, I, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.