DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por BBM LOGÍSTICA S.A. e OUTRAS contra decisões proferidas pelo JUÍZO DA 25ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA (PR), nos autos da Recuperação Extrajudicial n. 0003049-57.2025.8.16.0194, e pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORUMBÁ (MS), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0805045-78.2024.8.12.0008, ajuizado por Rhodia Brasil S.A.<br>As suscitantes alegam que o crédito objeto da execução cível é integralmente sujeito à recuperação extrajudicial por decorrer de obrigação cujo fato gerador é anterior ao pedido de homologação do plano, protocolado em 1º/11/2024.<br>Sustentam que a decisão do Juízo de Corumbá, ao afastar a incidência dos efeitos da recuperação e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, configurou usurpação da competência do Juízo da recuperação, a quem caberia apreciar a natureza do crédito e deliberar sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas.<br>Em decisão liminar, foi determinada a suspensão da tramitação do cumprimento provisório de sentença em curso no Juízo da 2ª Vara Cível de Corumbá, bem como de todos os atos constritivos dele decorrentes, até o julgamento definitivo do presente incidente, designando-se o Juízo da 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba para decidir, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes relacionadas ao patrimônio das empresas suscitantes.<br>Vieram aos autos informações prestadas pelos Juízos suscitados. O Juízo da 25ª Vara Empresarial de Curitiba registrou que não houve, naquele momento, discussão acerca da natureza do crédito executado e reconheceu que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre a classificação dos créditos e controlar os atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda. O Juízo da 2ª Vara Cível de Corumbá, por sua vez, informou ter inicialmente afastado a sujeição do crédito ao plano de recuperação, mas, após a comunicação da liminar deferida por esta Corte, reconsiderou sua decisão e determinou o sobrestamento do feito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba para decidir sobre a natureza do crédito e a prática de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia em exame cinge-se à definição de qual juízo tem competência para deliberar sobre a sujeição ou não do crédito executado aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial e para determinar a prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas em reestruturação. Em síntese, discute-se se compete ao juízo da recuperação extrajudicial ou ao juízo da execução individual decidir acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e sobre o alcance das medidas patrimoniais incidentes sobre a recuperanda.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez instaurado o processo de soerguimento, é do juízo da recuperação  seja judicial ou extrajudicial  a competência para apreciar a natureza do crédito e controlar os atos de constrição que recaem sobre os bens da recuperanda, ainda que se trate de execução não suspensa pelo art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>Esse entendimento decorre da aplicação dos princípios da preservação da empresa, da universalidade e da concentração dos atos de execução no juízo especializado, que visam assegurar a efetividade e a coerência do procedimento de recuperação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o Juízo da recuperação judicial detém a competência para decidir tanto sobre a classificação do crédito exequendo, quanto sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial.<br>2. Do mesmo modo, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda.<br>3. No caso, o juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Nessa linha, evidenciado está que compete ao Juízo da recuperação deliberar sobre a essencialidade dos bens, a natureza dos créditos e a validade dos atos constritivos, garantindo-se a coordenação centralizada das medidas que possam comprometer o patrimônio afetado ao plano de soerguimento.<br>No caso concreto, o crédito perseguido pela Rhodia Brasil S.A. decorre de cumprimento provisório de sentença de natureza indenizatória, cujo fato gerador é anterior ao pedido de homologação da recuperação extrajudicial.<br>A discussão quanto à sua eventual sujeição aos efeitos do plano ou exclusão deve, portanto, ser submetida ao Juízo da recuperação, a quem cabe examinar, à luz dos arts. 161, § 1º, e 49 e 163 da Lei n. 11.101/2005, se o crédito é concursal ou extraconcursal.<br>A decisão do Juízo cível de Corumbá, ao afastar a incidência dos efeitos do plano e permitir o prosseguimento da execução, implicou invasão da competência do Juízo da recuperação, foro natural para deliberar sobre as questões relacionadas à abrangência do plano e à preservação do patrimônio das recuperandas.<br>A solução contrária acarretaria risco de decisões contraditórias e de comprometimento da finalidade do procedimento de reestruturação empresarial.<br>Cumpre observar que o reconhecimento da competência do Juízo especializado não importa, de imediato, na definição da natureza do crédito ou na suspensão definitiva da execução, mas apenas na centralização da apreciação desses temas pelo Juízo da recuperação, a quem incumbe decidir, com base nas informações constantes dos autos principais, sobre a eventual sujeição do crédito ao plano e sobre a prática de atos de constrição.<br>Ante o exposto, torno definitiva a decisão liminar e conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (PR) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA