DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0003385-15.2025.8.17.9480).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo processante decretou a prisão temporária da paciente em investigação por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, prisão posteriormente convertida em preventiva. O feito foi desmembrado (Processo n. 0000709-15.2025.8.17.3460) e oferecida denúncia pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da custódia, inexistência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; sustentou, ainda, que a custódia teria se baseado em vínculo afetivo com corréu e postulou a extensão de benefício concedido à corré Iara Beatriz.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Clara dos Santos Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabrobó/PE, no âmbito de ação penal em que a paciente responde pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º, §1º, da Lei nº 9.613/1998), supostamente praticados no contexto de organização criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade e de indícios de autoria, bem como pleiteia, subsidiariamente, a extensão de benefício concedido à corré Iara Beatriz.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente é desprovida de fundamentação idônea; (ii) apurar se há ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de indícios suficientes de autoria a justificar a custódia; (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício concedido à corré com base em identidade fático-processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada por autoridade competente com base em decisão fundamentada, indicando a necessidade da medida para desarticulação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, o que configura risco concreto à ordem pública.<br>4. A decisão que recebeu a denúncia analisou individualmente os indícios de autoria, inclusive quanto à paciente, afastando alegação de fundamentação genérica ou automática da prisão cautelar.<br>5. A contemporaneidade da prisão foi corretamente aferida com base no momento da consolidação dos elementos probatórios e da formalização da acusação, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.<br>6. Há nos autos elementos concretos que vinculam a paciente às atividades criminosas, notadamente o uso de sua conta bancária para movimentação de valores ilícitos e sua prisão em flagrante durante entrega de entorpecentes, o que afasta a tese de mera vinculação afetiva a corréu.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis  como primariedade, residência fixa e bons antecedentes  não impede, por si só, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula nº 86 do TJPE.<br>8. Não se justifica a aplicação de medidas cautelares diversas, uma vez que a prisão foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no papel desempenhado pela paciente no esquema criminoso, ausentes elementos que demonstrem adequação de medida substitutiva.<br>9. A extensão do benefício concedido à corré Iara Beatriz  baseado em condição subjetiva de maternidade prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP  é juridicamente inviável, por ausência de identidade fático-processual com a situação da paciente, nos termos do art. 580 do CPP e da jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão preventiva, destacando a primariedade e bons antecedentes da paciente e a inexistência de risco à ordem pública e de conveniência da instrução.<br>Sustenta a desnecessidade da custódia à vista da denúncia já ofertada e a suficiência de medidas cautelares alternativas, com destaque para monitoramento eletrônico e proibição de contatos.<br>Defende a inexistência de periculum libertatis concreto, bem com a ausência de contemporaneidade da medida, decretada em julho de 2025, após lapso de dois anos dos supostos fatos, sem qualquer perturbação às investigações enquanto solta.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, permitindo que responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, a tese de inexistência de participação concreta confunde-se com alegação de inocência e demanda exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, o acórdão estadual indicou elementos indiciários autônomos (trânsito financeiro em conta da paciente e flagrante em entrega de drogas) que superam a assertiva de vínculo meramente afetivo, o que, em sede cautelar, é suficiente para sustentar a custódia.<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 56/59):<br>Passo à análise dos pedidos de conversão das prisões temporárias em preventivas, considerando os elementos constantes dos autos e as manifestações das partes.<br>Pressupostos do art. 312 do CPP:<br>A prisão preventiva exige demonstração cumulativa de prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Materialidade delitiva robustamente demonstrada:<br>O conjunto probatório revela materialidade inequívoca através da conjugação de elementos técnicos, financeiros e testemunhais. A apreensão do dispositivo móvel de Emerson e subsequente análise revelou comunicações criminosas e transações financeiras suspeitas. Os RIFs demonstram indícios de um padrão sistemático de movimentações incompatíveis com a renda declarada dos envolvidos, caracterizando, aparentemente, prática habitual de lavagem de capitais através de técnicas sofisticadas de fracionamento, uso de contas de terceiros e empresas de fachada.<br>Análise individualizada dos indícios de autoria:<br> .. .<br>MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO: Filha da ex-companheira de Emerson e atual companheira de Wellington José da Silva, havendo indícios de que atua como intermediária estratégica utilizando vínculos familiares para facilitar operações criminosas. Remeteu R$ 38.555,00 para Iara Beatriz em três transações. Foi presa em flagrante em 09/04/2024 fazendo entrega de maconha e cocaína, demonstrando aparente participação nas atividades de tráfico.<br> .. .<br>Demonstração do periculum libertatis:<br>O risco gerado pelo estado de liberdade dos investigados está amplamente demonstrado por elementos concretos e específicos que evidenciam periculosidade excepcional:<br>Coordenação criminosa transcendental: Wellington José da Silva, Sivaldo Gomes da Silva, Marcos Fernando Santos Barreto, Fagner Ferreira de Oliveira, Jean Carlos Solano Cavalcante e Ewerton José da Paz Vasconcelos conseguem comandar operações criminosas mesmo estando custodiados em diferentes estabelecimentos prisionais, evidenciando capacidade organizacional que transcende limitações físicas e demonstra sofisticação operacional extrema.<br>Estrutura interestadual sofisticada: A organização opera através de múltiplos estados (Pernambuco, Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Norte, Amazonas), utilizando empresas de fachada, contas bancárias de terceiros, fracionamento sistemático de transações e técnicas avançadas de ocultação patrimonial.<br>Escalonamento da violência: A presença de investigados com mandados em aberto por homicídio (Marcos Vinícius), denúncias por homicídio qualificado (Tassiana), histórico de grupos de extermínio (Fagner) e extenso prontuário criminal violento (Sivaldo, Wellington) demonstra escalada na gravidade delitiva e risco concreto à sociedade.<br>Capacidade financeira para fuga: A movimentação superior a R$ 2,5 milhões através de rede complexa de contas e empresas demonstra recursos suficientes para custear eventual evasão dos investigados, especialmente considerando a distribuição geográfica das operações.<br>Risco de interferência probatória: O elevado número de investigados (16 pessoas) distribuídos em múltiplos estados, a utilização de empresas de fachada e a coordenação entre internos e externos do sistema prisional criam risco elevado de interferência na colheita de provas, destruição de evidências e intimidação de testemunhas.<br>Comprometimento da ordem pública: A magnitude dos valores, a sofisticação do esquema criminoso e o envolvimento de múltiplos estados geram inquietação social que demanda resposta firme do Estado para preservação da credibilidade institucional.<br>Da Inadequação das Medidas Cautelares Alternativas<br>As medidas previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente inadequadas diante da excepcional sofisticação da organização criminosa. A monitoração eletrônica seria inócua considerando que as operações são coordenadas remotamente através de terceiros. O comparecimento periódico em juízo não impediria a continuidade das atividades através da extensa rede de agentes. A proibição de contato seria de impossível fiscalização dado o uso de múltiplos meios de comunicação, empresas de fachada e interpostas pessoas distribuídas pelo território nacional.<br>DISPOSITIVO<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a excepcional robustez do conjunto probatório revelado pelos RI Fs nº 111672.131.8891.11122 e 118161.131.8891.11122, análises técnicas de dispositivos móveis, relatórios complementares de inteligência financeira e demais elementos investigativos, DEFIRO o pedido ministerial e CONVERTO EM PREVENTIVAS as prisões temporárias de todos os investigados:<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/22):<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada por decisão fundamentada, proferida por autoridade competente, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na ocasião, o juízo de origem reconheceu a presença dos pressupostos legais, destacando a gravidade concreta dos fatos investigados, relacionados à atuação de organização criminosa estruturada para movimentação de vultosos valores ilícitos por meio de contas bancárias de terceiros e empresas de fachada.<br>A denúncia foi recebida em desfavor da paciente e de outros seis corréus, com análise individualizada dos indícios de autoria, o que afasta qualquer alegação de fundamentação genérica ou automatismo na decretação da prisão.<br>A custódia foi mantida com base na necessidade de desarticulação do grupo criminoso, bem como na garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva e da função atribuída à paciente no esquema de lavagem de ativos.<br>A tese defensiva quanto à ausência de contemporaneidade não se sustenta.<br>Conforme já assinalado pelo Ministério Público, a decretação da prisão ocorreu no contexto do oferecimento da denúncia e da consolidação dos elementos investigativos, quando ainda presentes os riscos cautelares.<br>A jurisprudência do STF e do STJ é clara ao afirmar que a contemporaneidade deve ser aferida à luz dos motivos da prisão, e não da data dos fatos imputados. Nesse sentido:<br>"A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso." (STJ - AgRg no HC 968770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05/03/2025)<br>Vê-se, por tanto, que há nos autos elementos que indicam a participação ativa da paciente na lavagem de capitais e no tráfico de drogas, seja por meio da utilização de sua conta bancária como "conta de passagem" para valores ilícitos, seja por sua prisão em flagrante durante a entrega de entorpecentes.<br>Tais dados, ainda que indiciários, atendem ao standard probatório exigido para a custódia cautelar, que prescinde de prova plena de autoria, exigindo apenas indícios consistentes aliados à demonstração da necessidade da medida.<br>Diante disso, revela-se insubsistente a alegação de ausência de fundamentação ou inexistência de indícios. O conjunto probatório apresentado dá suporte à configuração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, legitimando a manutenção da prisão preventiva.<br>Ainda que a paciente seja tecnicamente primária e com residência fixa, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores.<br>O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal firmaram entendimento de que condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido:<br>Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. (STJ - AgRg no HC 816469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, DJe 15/06/2023).<br>Esse entendimento está consolidado também na Súmula nº 86/TJPE.<br>Ainda, não há como acolher o pedido de aplicação de medidas alternativas. O próprio Juízo de origem, ao receber a denúncia, revogou a prisão daqueles para os quais não restou demonstrada justa causa, o que reforça o caráter proporcional e seletivo da medida.<br>A manutenção da custódia da paciente foi especificamente justificada, com base em risco concreto e na adequação da medida ao caso. Conforme prevê o art. 282, §6º, do CPP, as medidas cautelares diversas somente são cabíveis quando eficazes para os fins da prisão, o que não se verifica in casu.<br>2. Da inexistência de participação concreta<br>A alegação de que a paciente estaria sendo acusada unicamente por manter relacionamento afetivo com um dos corréus não encontra amparo nos elementos dos autos.<br>Ao contrário, há prova indiciária da existência de conduta própria, economicamente rastreável e penalmente relevante, que a vincula diretamente às práticas de lavagem de capitais e tráfico de drogas.<br>Consta dos autos que a conta bancária da paciente foi utilizada como meio de movimentação e ocultação de valores provenientes da atividade criminosa, funcionando como "conta de passagem", juntamente com outras contas de familiares e corréus.<br>Ademais, a paciente foi presa em flagrante no momento em que realizava a entrega de entorpecentes, fato que, por si só, afasta a narrativa de mera associação afetiva, demonstrando atuação operacional e consciente na engrenagem da organização.<br>A jurisprudência invocada pela defesa, no sentido de que o vínculo conjugal não pode, por si só, justificar imputações penais, aplica-se apenas quando inexistentes elementos autônomos de autoria ou participação, o que não é o caso dos autos.<br>Importa frisar que eventuais dúvidas quanto à extensão da participação da paciente, à sua efetiva inserção na estrutura delitiva ou ao elemento subjetivo (dolo) deverão ser oportunamente examinadas durante a instrução criminal, com a produção probatória ampla e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>O habeas corpus não se presta à antecipação de juízo de valor sobre provas controvertidas, tampouco pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou como instrumento de valoração aprofundada da responsabilidade penal.<br>3. Da impossibilidade de extensão do benefício concedido à corré Iara Beatriz<br>Por fim, também não merece acolhida o pleito de extensão do benefício concedido à corré Iara Beatriz, cuja substituição da prisão preventiva por cautelar diversa se deu com fundamento em circunstância de natureza exclusivamente pessoal  no caso, a maternidade de filho menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.<br>Tal fundamento tem natureza personalíssima e não se aplica à paciente, uma vez que não foi demonstrada nos autos condição análoga que autorize a aplicação do mesmo benefício.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão de decisão favorável a corréu pressupõe identidade fático-processual, o que não se verifica na hipótese.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extensão só é cabível quando o motivo da soltura não decorrer de condição subjetiva exclusiva do beneficiado (STJ, AgRg no RHC 192183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03/05/2024).<br>Dessa forma, não se mostra juridicamente viável a concessão do mesmo benefício à paciente, diante da inexistência de elementos que a enquadrem nas hipóteses legais de substituição da prisão cautelar.<br>Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus, por não verificar qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da tutela pela via eleita.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a instância ordinária externou fundamentos específicos assentados na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de desarticulação de organização criminosa, na indicação de papel da paciente (movimentação de valores ilícitos em sua conta e flagrante em entrega de entorpecentes em 2024 ) e na suficiência indiciária para o juízo cautelar. Não se trata de gravidade abstrata, mas de quadro fático que denota risco real à ordem pública, legitimando a medida extrema.<br>Segundo consta, a paciente aparentemente integra organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira (R$ 2.535.985,24), complexa rede de contas bancárias e empresas de fachada, espalhadas por múltiplos estados, inclusive com participação de indivíduos presos em diferentes estabelecimentos prisionais, evidenciando sofisticação operacional extrema.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera. O acórdão apontou que a decretação ocorreu no contexto do oferecimento da denúncia e consolidação dos elementos investigativos, destacando que a contemporaneidade se vincula aos motivos da prisão e aos riscos cautelares presentes no momento da medida, e não à data do fato. Tal compreensão coaduna-se com julgados que admitem a aferição da atualidade pela necessidade da cautela no momento da decretação, sobretudo em investigações complexas (RHC n. 137.591/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/05/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, em relação ao pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o pedido de extensão do benefício conferido à corré foi corretamente afastado pela ausência de identidade fático-processual, por se tratar de motivo personalíssimo ligado à maternidade, nos termos do art. 580 do CPP. Em tais hipóteses, não há amparo legal para estender benefício fundado em condição subjetiva não demonstrada pela paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA