DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIERRI EMANUEL MARTINS PINTO, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5004962-72.2024.8.21.0165, da 2ª Vara Judicial da comarca de Eldorado do Sul/RS).<br>Os impetrantes apontam como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/6/2025, conheceu e deu provimento à cautelar inominada, concedendo efeito suspensivo ativo ao recurso ministerial e decretando a prisão preventiva do paciente (Cautelar Inominada Criminal n. 5137837-31.2025.8.21.7000/RS - fls. 33/35).<br>Alega, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e deficiência concreta de fundamentação; inexistência de contemporaneidade, em afronta ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal; inexistência de modus operandi excepcional e de periculum libertatis; primariedade, conduta regular em liberdade e cumprimento de medidas cautelares impostas; desproporcionalidade da custódia cautelar à luz do princípio da homogeneidade; violação da presunção de inocência por apoio em gravidade em abstrato e temor de reiteração não demonstrado; necessidade de análise e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 13/18).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 98/99.<br>Informações prestadas às fls. 106/154.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 168/171).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que houve apreensão de grande quantidade de entorpecente (mais de 23 kg de cocaína), além do contexto conglobado da prisão (com perseguição, fuga e até uso de helicópteros) e a indicação de que o sujeito possui vinculação com a organização criminosa denominada "Os Manos".<br>In casu, foram apreendidos 23,05 kg de cocaína.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Noutro ponto, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra a organização criminosa "Os Manos".<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>No mais, a defesa alega violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena no regime mais gravoso.<br>Ora, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).<br>Além disso, também de acordo com nossos precedentes, o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).<br>Enfim, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie, principalmente em razão da constante atuação da fação criminosa. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 23,05 KG DE COCAÍNA. RÉU PERTENCENTE À FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEXTO DA PRISÃO COM FUGA E PERSEGUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.