DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALICE SMIDERLE BOFF e outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.180):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOS TERMOS DA SÚMULA N. 596 DO STF, NO QUE DIZ RESPEITO A CRÉDITO CONTRATADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (NO CASO EM APREÇO, DA TAXA DE DESÁGIO), NÃO SE APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 22.626/33. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO STJ. NÃO HÁ PROVA DE QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.201-1.204).<br>No recurso especial, as partes recorrentes alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Defenderam que apesar a oposição dos embargos de declaração o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de a perícia ter comprovado que o deságio atingiu o dobro da taxa média apurada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.257-1.266).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.269-1.272), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.301-1.305).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista que o ponto considerado omitido (o fato de a perícia ter comprovado que o deságio atingiu o dobro da taxa média apurada) não se mostra apto para modificar a decisão.<br>É que o entendimento desta Corte superior é de que a abusividade não se verifica apenas com a comparação entre a taxa contratada e a taxa média, mas sim na análise das particularidades do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Logo, sem razão os recorrentes quando defendem a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.<br>A decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, limitou-se a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão fática e jurídica relevante, suscitada oportunamente pela parte.<br>2. A configuração da negativa de prestação jurisdicional independe da procedência da tese omitida, bastando que ela tenha sido expressamente arguida e possua aptidão, em tese, para influenciar no desfecho da controvérsia, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. O reconhecimento da omissão relevante pelo Tribunal de origem consubstancia providência de natureza estritamente processual, que não demanda reexame de matéria fática nem interpretação de legislação local, afastando-se, por conseguinte, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.206.128/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>- Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide.<br>- Recurso especial da LOCACITY LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. parcialmente conhecido e provido. Julgado prejudicado o exame das demais discussões aventadas.<br>(REsp n. 1.328.843/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA