DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EDSON ALVES DE ARRUDA e GERUSA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Ação: declaratória de fraude contra credores, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face dos agravantes, na qual requer a declaração de fraude contra credores e a ineficácia da transmissão da fração de 33,333% de imóvel.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da venda da parte ideal correspondente a 33,333% do imóvel.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação Declaratória de Fraude Contra Credores. Sentença de procedência. Insurgência dos Requeridos.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Rejeição. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário em relação às coproprietárias. Observado o litisconsórcio entre os contratantes (CC, art. 161). Impertinência na análise da alegação de se tratar de imóvel bem de família. Respeito aos limites objetivos da lide (CPC, arts. 141 e 492). Parte interessada que deve deduzir tal pleito na via adequada.<br>MÉRITO. Venda e compra de fração ideal de imóvel (1/3) do qual as filhas do casal são coproprietárias. Fraude contra credores. Negócio celebrado três meses após a obtenção de empréstimo junto ao banco. Venda realizada pelo devedor com sua companheira, mãe de seus filhos. Presunção de má- fé. Alegação de término da união estável que não encontra respaldo no acervo probatório. Documento e certidão de oficial de justiça demonstram que o Requerido residia no imóvel. Preço pago muito aquém (proporcionalmente) de avaliação anterior. Ausência de comprovante da transferência eletrônica. Correto reconhecimento da fraude contra credor.<br>SENTENÇA MANTIDA (RITJSP, ART. 252). Majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).<br>RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 437)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 115, I e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, 1º e 3º da Lei 8.009/1990, e 226 da CF, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação da alegação de bem de família.<br>Sustenta que há nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, pois a anulação da venda da fração ideal do imóvel afeta diretamente o direito das coproprietárias. Aduz que não caracterizada a fraude contra credores, visto que o imóvel é bem de família e impenhorável.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No particular, verifica-se que, quanto à questão relativa ao bem de família, o acórdão recorrido destacou a impossibilidade de apreciação da alegação de se tratar de imóvel bem de família, em razão dos limites objetivo da demanda (arts. 141 e 492, do CPC), o que deveria ser aduzido na via adequada (e-STJ fl. 441), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP no sentido de que, em razão dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492, do CPC), não se pode apreciar a alegação de se tratar de bem de família (e-STJ fl. 441). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inocorrência de litisconsórcio passivo necessário e pelo reconhecimento da fraude contra credores, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da causa (e-STJ fls. 443) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de fraude contra credores.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.