DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LUIZ MACIEL DE CRISTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000039-34.2023.8.16.0013).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>A Corte de origem, em apelação criminal, conheceu parcialmente do recurso defensivo para afastar a qualificadora do abuso de confiança e reconhecer, em seu lugar, a qualificadora da fraude, além de reduzir a pena a 4 anos e 1 mês de reclusão (e-STJ fls. 62/73).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois a denúncia descreveu furto qualificado por abuso de confiança, sem qualquer narrativa fática de fraude, sendo indevido o reconhecimento, de ofício, da qualificadora de fraude pelo Tribunal sem aditamento da inicial acusatória.<br>Sustenta que os acusados se defendem dos fatos narrados na inicial, não sendo possível condenação por circunstância não narrada, consoante orientação.<br>Com isso, requer a concessão da ordem para desclassificar o crime de furto qualificado mediante fraude para furto simples; subsidiariamente, caso não se conheça do habeas corpus, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade apontada (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.  ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.  ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>No caso, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 99), não consta nos autos certidão de trânsito em julgado da condenação. De todo modo, o próprio Juízo de primeiro grau acostou extrato de movimentação processual (e-STJ fls. 112/118), no qual se verifica que o acórdão condenatório foi juntado aos autos originários em 14/8/2025, estando, à época da impetração do presente habeas corpus, em curso a expedição dos mandados de intimação das partes.<br>Esse panorama evidencia a inadequação da via eleita.<br>Como exposto acima, é firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se sua impetração apenas em situações excepcionais, nas quais se constate flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>No que tange à ilegalidade, a defesa alega suposta violação ao princípio da correlação, ao argumento de que a peça acusatória descreveu a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, sem qualquer referência à qualificadora da fraude, razão pela qual seria indevido o reconhecimento, de ofício, dessa qualificadora pelo Tribunal de origem, sem o prévio aditamento da denúncia.<br>Com efeito, a apreciação aprofundada da tese defensiva exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar o efetivo conteúdo da denúncia, que, inclusive, não foi devidamente juntada aos autos, assim como a correspondência entre a imputação e a existência de elementos aptos a sustentar a qualificadora da fraude.<br>Tal providência, contudo, mostra-se manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reavaliação de fatos e provas, destinando-se apenas à correção de ilegalidades patentes.<br>Diante da ausência de demonstração de constrangimento ilegal evidente ou de abuso de poder, não há como se admitir a utilização do presente writ em substituição ao recurso próprio, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA