DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500032-86.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):<br>ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Crime impossível não caracterizado. DOSIMETRIA. Corretas e sequer impugnadas. Regime fechado preservado. DESPROVIMENTO.<br>A condenação transitou em julgado em 10/12/2024 (e-STJ fl. 40).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os preceitos legais.<br>Nesse sentido, argumenta que "o reconhecimento alegado pela acusação ("pela roupa", conforme a vítima, ou "pela jaqueta", segun do os policiais) ocorreu sem qualquer formalidade legal, não sendo corroborado por um reconhecimento formal na delegacia ou em juízo pela vítima. Sendo assim, o conjunto probatório de autoria é manifestamente nulo, por não atender aos requisitos legais e jurisprudenciais que garantem a fiabilidade da prova" (e-STJ fl. 4), asseverando a inexistência de provas independentes capazes de manter a condenação do paciente.<br>Acrescenta, ainda, a carência de fundamento idôneo para a aplicação da fração de 2/3 referente às majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes na terceira fase da dosimetria da pena pois "a simples menção à presença das duas majorantes, sem a indicação de circunstâncias fáticas que denotem a especial gravidade da conduta, é insuficiente para embasar a elevação da pena em 2/3" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou a progressão para regime mais brando, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "ANULAR A CONDENAÇÃO do Paciente VINICIUS DOS SANTOS DIAS no processo nº 1500032-86.2024.8.26.0228, em razão da fragilidade probatória e da ilegalidade no reconhecimento, e, consequentemente, ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando sua imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela absolvição, que seja REFORMADA A DOSIMETRIA DA PENA, para que a fração de aumento pelas majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes seja aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço), por ausência de fundamentação idônea que justifique patamar superior, com a consequente readequação da pena e do regime prisional" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>De plano, constato que a alegação defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal do acusado pois teria sido realizado em desconformidade com os preceitos legais não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE NÃO IDENTIFICAÇÃO PELA VÍTIMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico, sua não identificação pela vítima e excesso de prazo para a formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada (ou relaxada) em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, sua não identificação pela vítima e alegado excesso de prazo para a formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e da não identificação do agravante pela vítima não pode ser realizada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, pois a Corte estadual não se manifestou sobre esses temas.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos idôneos, como o alto grau de periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, corroborados por ações penais em curso.<br>5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tem trâmite regular, respeitando a razoabilidade e sem paralisações indevidas, estando na iminência de ser julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e do não reconhecimento pela vítima não pode ser realizada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2.<br>A prisão preventiva é mantida com base em fundamentos idôneos, como o alto grau de periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 3.<br>Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tem trâmite regular e respeita a razoabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, II; CPP, art. 316.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021.<br>(AgRg no HC n. 934.687/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na decisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.<br>3. No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na dosimetria da pena.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 175/177):<br>A materialidade delitiva está comprovada pelo: boletim de ocorrência (fls. 14/17), auto de exibição/apreensão/entrega (fl. 29), autos de exibição e apreensão (fl. 28),laudo pericial de fls. 112/116, bem como pelas provas orais abaixo.<br>A vítima MARIA LAURA SIMÕES DE CASTRO alegou em sede policial que na data dos fatos estava parada no semáforo da RUA NELSON GAMA DE OLIVEIRA com seu veículo (placa: GDK1318 - HYUNDAI/TUCSON), quando dois indivíduos se aproximaram numa motocicleta e anunciaram o assalto. Contou que o indivíduo que estava no banco do garupa, que utilizava um blusão de frio vermelho, desembarcou da motocicleta e, com emprego de uma de fogo, exigiu os pertences da vítima, que lhe entregou o celular. Narrou que o indivíduo também solicitou a senha do celular, que foi informada e na sequência, o indivíduo que estava na condução da motocicleta partiu com a moto e deixou o seu comparsa para trás. Informou que, após aproximadamente 15 minutos do ocorrido, a Polícia Militar lhe informou que havia localizado o roubador, assim como o celular. Em juízo ratificou as declarações.<br>As testemunhas policiais militares PAULO HENRIQUE DE CAMPOS AMSTALDEN e GABRIEL RYAN MADELA DE OLIVEIRA alegaram extrajudicialmente que integravam a viatura M16103 e patrulhavam pela avenida Giovanni Gronchi, momento em que visualizaram uma aglomeração de pessoas e um indivíduo no meio. Narraram que a equipe parou a viatura e foi tomar conhecimento dos fatos. Contaram que populares informaram que aquele indivíduo que detiveram - posteriormente identificado como VINÍCIUS DOS SANTOS DIAS - havia acabado de assaltar uma mulher dentro de seu próprio carro na RUA NELSON GAMA DE OLIVEIRA. Contaram que populares acrescentaram que o roubador utilizou uma arma de fogo, bem como havia dispensado algo durante a fuga. Afirmaram que a equipe conversou com VINÍCIUS, que confessou a prática delituosa. Discorreram que, indagado informalmente sobre os fatos, VINÍCIUS informou que, na companhia de um parceiro, aproximaram-se com uma motocicleta, quando perceberam uma oportunidade, desembarcou da garupa da moto e, com emprego de uma arma de fogo, assaltou uma mulher dentro do carro que ela estava. Contou que alguns populares perceberam, bem como alguns motoristas começaram a buzinar para chamar a atenção do assalto, oportunidade em que o condutor da motocicleta empreendeu fuga e deixou-o para trás. Narraram que em virtude disso ele correu do local e durante a fuga dispensou o celular da vítima, assim como o revólver utilizado. Contaram que de posse das informações prestadas, a equipe localizou o revólver utilizado por VINICIUS atrás de um arbusto do shopping Morumbi Town e o celular alguns metros à frente. Em juízo, ratificaram as declarações. Às perguntas da defesa informou que os populares não foram identificados, a arma estava cerca de 50 metros do local e o celular estava dentro de uma lixeira, perto do ponto de ônibus.<br>O acusado, VINÍCIUS DOS SANTOS DIAS, declarou em seu interrogatório extrajudicial que nesta oportunidade estava na garupa da moto de um amigo indo em direção à casa de amiga SOLANGE (no município de Osasco), quando em dado momento avistou dois indivíduos em uma outra motocicleta anunciando um assalto contra uma pessoa em um carro. Narrou que no momento ouviu um aviso sonoro de polícia (que no caso era de um vigilante de rua), razão pela qual pulou da moto de seu amigo e correu. Contou que quando fugia o vigilante mandou-o deitar no chão, sendo que assim o fez. Afirmou que na sequência ainda foi agredido pelo referido segurança. Indagado sobre o porquê da fuga, o interrogado alegou que está de ""saidinha"" desde o dia 22/12/2023, razão pela qual tomou a decisão de pular da motocicleta. Perguntado sobre o assalto, negou qualquer tipo de participação ou ser o dono do revólver. Em juízo, negou os fatos. Disse que estava de "saidinha" e estava fora do endereço em que deveria estar. Por isso, teria corrido ao verificar a movimentação policial no local. No momento, relata estar na garupa de um mototáxi.<br>Diante das provas orais colhidas, da situação flagrancial e do encontro do objeto subtraído, não resta dúvida sobre a autoria por parte do réu. A subtração e o emprego de violência e grave ameaça, com a utilização de arma de fogo, são confirmados pelos depoimentos colhidos.<br>Conforme narrado, a vítima foi surpreendida pela ação do acusado, que estava na garupa de uma motocicleta, e a abordagem foi marcada pelo emprego de arma de fogo, demonstrando a presença da violência e grave ameaça.<br>Nesse sentido, os populares responsáveis por perseguir e deter o acusado, cientificaram os policiais acerca do crime e do seguido descarte, durante a fuga, da arma de fogo empreendida e do objeto subtraído. Sendo assim, conforme demonstrado no auto de exibição/apreensão/entrega (fl. 29) e auto de exibição e apreensão (fl. 28), tanto a arma, quanto o celular subtraído foram encontrados, corroborando com o alegado.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 10/11):<br>A acusação é de que, segundo a denúncia, "(..) no dia 31 de dezembro de 2023, por volta das 19 horas, na Rua Nelson Gama de Oliveira, nº 100, Vila Andrade, nesta Capital, VINÍCIUS DOS SANTOS DIAS, qualificado, às fls. 9, 10 e 22, agindo em concurso e com unidade de desígnios com outro indivíduo cuja identidade não foi apurada, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, o aparelho de telefone celular Apple/Iphone XR, pertencente a vítima M. L. S. C..".<br>Interrogado, negou a imputação. Ocupava a garupa de um mototáxi, em direção à casa da amiga Solange, quando avistou outros dois indivíduos em uma motocicleta anunciarem o "assalto" à pessoa parada no semáforo. Ouviu, no mesmo momento, um aviso sonoro de polícia e pulou do veículo, pois estava de "saidinha" em lugar diverso do que deveria. Na fuga, um vigilante o mandou deitar ao solo e o agrediu, sem que nada de ilícito tivesse praticado.<br>A lançada escusa não convence.<br>A vítima M. L. estava parada no sinal, quando dois agentes, em uma motocicleta, se aproximaram e anunciaram o "assalto". O garupa, que trajava um blusão de frio vermelho, desembarcou e, com emprego de arma de fogo, exigiu a entrega de seu celular e a senha. Nesse ínterim, o piloto partiu com a moto, deixando o comparsa para trás. Aproximadamente 15 minutos depois, foi informada pela polícia acerca do encontro do roubador e de seu aparelho.<br>Os PMs Paulo e Gabriel, em patrulhamento, avistaram aglomeração de pessoas com um indivíduo ao meio. Ao se aproximarem, populares informaram que aquele agente, posteriormente identificado como VINÍCIUS, havia subtraído o celular de uma moça que estava em seu carro, com o uso de arma de fogo. Alguns motoristas passaram a buzinar, fazendo com o comparsa, que o acompanhava em uma moto, foragisse, deixando-o para trás. O apelante correu, dispensando, pelo caminho, o aparelho e o artefato. Em diligência, localizaram o revólver atrás de um arbusto; metros a frente, o celular, dentro de uma lixeira.<br>Prova suficiente.<br>Ainda que a vítima não tenha sido capaz de reconhecê- lo, pois estava de capacete, foi categórica ao afirmar que o agente responsável pela subtração trajava blusão vermelho, exatamente como o utilizado por ele, consoante se verifica às fls. 31/33.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias concluiram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito, consignando que "Diante das provas orais colhidas, da situação flagrancial e do encontro do objeto subtraído, não resta dúvida sobre a autoria por parte do réu" e que "os populares responsáveis por perseguir e deter o acusado, cientificaram os policiais acerca do crime e do seguido descarte, durante a fuga, da arma de fogo empreendida e do objeto subtraído. Sendo assim, conforme demonstrado no auto de exibição/apreensão/entrega (fl. 29) e auto de exibição e apreensão (fl. 28), tanto a arma, quanto o celular subtraído foram encontrados, corroborando com o alegado" (e-STJ fl. 177).<br>Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.<br>5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação.<br>9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas.<br>2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.<br>(HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a absolvição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.<br>5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.<br>6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Na hipótese, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias que, reconhecendo as majorantes do concurso de agentes e de emprego de arma de fogo, aplicaram apenas a causa de aumento mais grave prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo").<br>Assim, "A pena foi fixada em conformidade com a legislação vigente, considerando a majorante de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, conforme alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018" (HC n. 873.115/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por José Vinicius Lira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu parcialmente embargos de declaração do Ministério Público para aplicar a fração mínima de 2/3 (dois terços) referente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito)<br>dias-multa, no regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 617 do Código de Processo Penal;(ii) estabelecer se a aplicação cumulada das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo exige fundamentação idônea e concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).<br>4. O aumento da pena pela presença de majorantes no crime de roubo não pode ser feito exclusivamente com base no número de causas de aumento, sendo necessária fundamentação específica sobre as circunstâncias concretas do caso, conforme a Súmula 443 do STJ.<br>5. A aplicação cumulada das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo é admissível, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, evidenciando elementos concretos do caso que justifiquem uma sanção mais rigorosa (AgRg no AREsp 1.942.931/SP).<br>6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao revisar a dosimetria da pena, aplicou corretamente a fração mínima de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atendendo à determinação legal e à jurisprudência consolidada.<br>7. Não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de aumento de pena, tampouco violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a revisão da dosimetria foi feita com base nos elementos concretos do caso e com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.021.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA