DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOACIR CARDOSO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Estrela do Norte/GO, nos autos nº 5716193-72.2025.8.09.0041.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 3 de setembro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal.<br>Informa a defesa que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, ainda pendente de apreciação (fls. 3).<br>No presente writ, sustenta a existência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão baseou-se em motivos genéricos, sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato de Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Estrela do Norte/GO. Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.<br>Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.<br>A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)<br>Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, não conheço do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA