DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DOCE FERREIRA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2192283-45.2025.8.26.0000 (fls. 19/26), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, no âmbito da violência doméstica (feminicídio) - Processo n. 1502384-85.2025.8.26.0388 (fls. 27/29).<br>Sustenta a defesa que não há provas suficientes da autoria delitiva, inexistindo flagrante. Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseada em mera suspeita. Aduz que se trata de paciente inimputável, com necessidade de medicação controlada, tratamento médico supervisionado ou internação provisória.<br>Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 286/287) e informações prestadas (fls. 293/294 e 301/302), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou por sua denegação (fls. 330/334).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, nestes termos (fls. 27/28 - grifo nosso):<br>O flagranteado foi encontrado logo após os fatos, no local do crime, em circunstância que o apontam como o responsável, já que foi apreendido em sua residência uma caixa de arma de fogo e não consta da residência sinais de arrombamento.  ..  A materialidade está devidamente comprovada nos autos, diante da constatação do óbito na vítima. No mais, há indícios suficientes de autoria considerando o relato uníssono de familiares, de que o réu vinha ameaçando e agredindo a vítima, sua companheira, há longa data, tendo inclusive mostrado armas de fogo e munições. Chama a atenção, ainda, que há notícias de que a vítima disse que iria se separar, o que pode ter motivado o crime  a apurar. No que tange ao periculum libertatis, justifica-se a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista não só a gravidade em concreto do delito, mas também a comprovação de que o flagrateando é acometido de doença psiquiátrica (esquizofrenia). Logo, possível que o réu esteja em situação de surto, sendo necessário seu afastamento do convívio, para a garantia da ordem pública e segurança da comunidade. Por tais motivos impossível a concessão de liberdade provisória e também eventual prisão domiciliar.<br>O Tribunal a quo, corroborando os fundamentos do decisum de primeiro grau, consignou o seguinte (fls. 22/24 - grifo nosso):<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, estão suficientemente demonstrados por meio dos termos de depoimento dos policiais militares Eduardo Doce Ferreira (fls. 2/3) e Rafael dos Santos Oliveira (fls. 4/5).<br> .. <br> ..  o réu vinha ameaçando e agredindo a vítima, sua companheira, há longa data, tendo inclusive mostrado armas de fogo e munições.<br> .. <br>A custódia cautelar, por seu turno, está devidamente fundamentada na EXTREMA gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso concreto, pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se podendo assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, ele não irá se evadir ou reiterar as condutas delitivas já praticadas, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal.<br>Consigne-se que o paciente ostenta processos anteriores, conforme consta da folha de antecedentes de fls. 66/75, de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social.<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido pelo ora paciente, no âmbito da violência doméstica (feminicídio), contra sua própria companheira, a quem já vinha agredindo e ameaçando há muito tempo, com armas de fogo e munições, sendo que há notícias de que a vítima queria terminar o relacionamento entre ambos.<br>Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ademais, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a tese de que o paciente seria inimputável, com necessidade de medicação controlada, tratamento médico supervisionado ou internação provisória. Dessa forma, a questão também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De todo modo, o Juízo de primeiro grau informa que já foram tomadas as providências para transferência do paciente para um Hospital de Custódia (fl. 294).<br>Por fim, destaco que, para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.<br>Ordem denegada.