DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por AMANDA POMMERINING RUIZ contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n. 2218126-12.2025.8.26.0000, ajuizado com a finalidade de ver reconhecido o excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial n. 1504205-95.2020.8.26.0228.<br>Pretende-se a reforma da decisão proferida no prévio writ, a fim de que seja superada a tese de não cabimento e concedida a ordem postulada, determinando-se o imediato trancamento do inquérito policial.<br>Alega-se que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, um lapso temporal que desafia qualquer noção de razoabilidade, sem que a investigação tenha sido concluída (fl. 307), e que o argumento formalista da supressão de instância não pode prevalecer diante de uma ilegalidade tão flagrante (fl. 310).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos do parecer assim resumido (fl. 335):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORTO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO POR ESSA EG. CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>- Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Não há o que censurar na decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, para não conhecer do prévio writ, considerou o fato de não haver decisão do Juízo de primeiro grau a respeito do tema, destacando que a demora na tramitação do inquérito policial, se existente, decorre de ato emanado do Delegado de Polícia responsável pelas investigações (fl. 296), uma vez que os autos tramitam diretamente entre a Delegacia de Polícia e o Ministério Público, nos termos do Provimento CSM nº 2.519/2019, não existindo manifestação do douto Juízo acerca dos pedidos de dilação de prazo (fls. 296/297), sendo inviável deliberar sobre a matéria veiculada no presente writ antes de proferida decisão em primeiro grau (fl. 297).<br>Tratando-se de matéria carente de decisão na origem, inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de inadmissível dupla supressão de instância.<br>Pelo exposto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. ART. 124 DO CP. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS A QUO. INVIABILIDADE DE DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso não conhecido.