DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYKON FERNANDO DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1504674-87.2022.8.26.0482).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 171, § 2º-A, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15):<br>APELAÇÃO ESTELIONATO POR MEIO DE FRAUDE ELETRÔNICA, CONTRA IDOSOS Autoria e materialidade delitiva nitidamente delineadas Prova documental sobre a propriedade da linha telefônica utilizada no golpe, bem como sobre a abertura, pelo réu, da conta corrente na qual foram os valores depositados Absolvição Impossibilidade Dosimetria Pena-base elevada por conta de maus antecedentes e, depois, por ter sido o crime praticado contra idoso Redução ou reconhecimento de participação de menor importância Insuficiência, até porque, sem a conta corrente, a obtenção da vantagem indevida seria impossível Regime aberto Insuficiência ao réu que, já condenado anteriormente, insiste na seara criminosa Recurso defensivo desprovido.<br>No presente mandamus, a d efesa sustenta, em síntese, que a revelia do paciente foi indevidamente decretada, diante da ausência de intimação válida para a audiência, embora não se verifique mudança de endereço do réu.<br>Assevera que a citação por hora certa não observou o que dispõe o art. 254 do CPC, daí decorrendo prejuízo à defesa, que não pode se opor aos fatos narrados na denúncia, tendo a defesa dativa atuado de forma genérica.<br>Pugna, liminarmente, pela expedição de contramandado de prisão. No mérito (e-STJ fls. 12/13):<br>III - a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja decretada a nulidade por ausência de intimação para audiência de instrução e ausência de indícios de que o acusado tenha se mudado, tendo em vista a ocorrência de diligências em horários semelhantes em que não havia o acusado nem seus vizinhos para ocorrência de intimação, devendo ser anulados os atos posteriores, sendo determinada a expedição de contramandado de prisão.<br>IV - a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja decretada a nulidade da citação por hora certa, por ausência de cumprimento de formalidade e prejuízo efetivo à defesa, devendo ser anulados os atos posteriores, sendo determinada a expedição de contramandado de prisão, e ser restaurado o prazo para apresentação de defesa inicial, partindo os autos daquela fase.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>As alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA