DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILO JOSÉ DE BRITO se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 175-176):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. P R E LIMINAR DE NUL IDADE DE S E NTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ABERTURA DE JANELAS EM IMÓVEL VIZINHO SEM OBEDIÊNCIA AO RECUO DE METRO E MEIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADE HÁ MAIS DE ANO E DIA. CONSTRUÇÃO DE MURO LIMÍTROFE QUE DEVERÁ OBEDECER À MEDIÇÃO PREVISTA NA LEI CIVIL.<br>1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, porquanto o equívoco de fundamentação não provoca nulidade, mas reforma da sentença.<br>2. Ao longo do curso processual, nem o próprio apelante duvidou de que a autora seria a possuidora do imóvel. Quem<br>faz benfeitorias em imóvel ou é proprietário ou é possuidor. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.<br>3. Se o proprietário do imóvel vizinho não reclama a construção irregular de janelas no prazo de ano e dia, gera aos construtores a aquisição, pelo decurso do tempo, da servidão aparente de luz e ar. Inteligência dos Arts. 1.301 e 1.302 do CCB.<br>4. Não merece modificação a parte da sentença que vislumbra a proibição do apelante em construir muro divisório sem respeitar o metro e meio disposto na lei, a contar do limite das janelas do imóvel vizinho, a fim de manter a salvo a luminosidade e a circulação de ar já consolidadas.<br>5. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197-198).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.301 e 1.302 do Código Civil. Defende que não há vedação de construção de paredes próximas à linha divisória, mas apenas à abertura de janelas a menos de 1,5m, e de que, mesmo após ano e dia, é possível levantar edificação ou contramuro que vede a claridade das janelas do vizinho.<br>Afirma a existência de divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 225-228), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer entre vizinhos, na qual se discute: (i) a reposição das grades de janelas do imóvel da autora, retiradas pelo réu sem autorização; e (ii) a alegada construção indevida de muro divisório pelo réu, à luz dos arts. 1.301 e 1.302 do Código Civil.<br>A sentença julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto, condenando o réu a demolir o muro construído e a custear a recolocação das janelas retiradas do imóvel da autora.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a situação fática referente à construção das janelas está consolidada há mais de ano e dia, com retirada indevida das grades pelo vizinho e necessidade de observância do recuo de metro e meio para sua construção, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 173):<br>No caso dos autos, as janelas foram construídas há mais de ano e dia e o vizinho/apelante retirou as grades sem autorização da construtora ou permissão do Judiciário, o que é defeso por lei. Destarte, correta a parte da sentença que ordenou a reposição das grades da janela. De igual forma, não merece modificação a parte da sentença que vislumbra a proibição do apelante em construir muro divisório sem respeitar o metro e meio disposto na lei, a contar do limite das janelas do imóvel vizinho, a fim de manter a salvo a luminosidade e a circulação de ar já consolidadas há mais de ano e dia. Assim, eventual edificação erguida pelo apelante sem a observação da medição, deve ser demolida.<br>Conforme o art. 1.302 do CC, "o proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho".<br>Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é lícita a construção do muro na linha divisória independentemente do recuo, ainda que escoado o prazo de ano e dia, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Veja-se ainda que o apelo não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ness e sentido:<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA