DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a expedição de alvará judicial, a fim de levantar importâncias a título de auxílio-funeral. Na origem, foi requerida a expedição de alvará judicial contra a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCar).<br>O processo foi extinto, sem resolução do mérito (fl. 51).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao julgar a apelação, declarou-se incompetente sob os seguintes fundamentos (fls. 66/67):<br>Previamente à análise do mérito recursal, impõe-se analisar a competência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso.<br>Isso porque, em atenção aos limites jurisdicionais da Justiça Estadual, tenho que a presente ação não está entre as atribuições constitucionalmente conferidas a ela, porquanto trata-se de recebimento de auxílio-funeral por herdeiro do Sargento Reformado J. C. J., em que tal pleito foi negado na via administrativa.<br>Vale frisar que o feito tramitou perante a Justiça Estadual na primeira instância pelo fato de exercer a jurisdição residual no caso, conforme se extrai da regra constitucional prevista no artigo 109, §3º:<br> .. <br>Portanto, considerando o interesse da União no caso concreto, tem-se por aplicável a regra constitucional que define a competência da Justiça Federal.<br>Por sua vez, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO suscitou o presente conflito por entender que, "por ser tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a União, ou qualquer outro ente federal, não figura como ré, assistente ou oponente, motivo pelo qual não se verifica o requisito constitucional para a competência da Justiça Federal" (fl. 87).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum estadual (fls. 96/99).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em não havendo conflito de interesses, compete à Justiça comum estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e fundos congêneres nos procedimentos de jurisdição voluntária.<br>A propósito, cito o enunciado da Súmula 161/STJ, in verbis:<br>"É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."<br>No presente caso, trata-se de pretensão voltada à expedição de alvará judicial para fins de recebimento de valores devidos a título de auxílio-funeral. Assim, não envolvendo atividade de jurisdição contenciosa, a competência é da Justiça comum estadual.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento".<br>2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal.<br>3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia.<br>(CC n. 102.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado.<br>(CC n. 92.053/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 4/8/2008.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (suscitado).<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA