DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON SILVA FRANÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8035536-47.2025.805.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 09/05/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), no contexto da Operação Falsas Promessas 2.<br>A denúncia foi recebida em 02/06/2025, com expedição de mandados de citação, tendo o paciente sido citado em 18/06/2025 (e-STJ fls. 5/6). Em fase anterior, houve representação pela prisão preventiva em 17/02/2025; a custódia foi decretada em 21/03/2025 e efetivada em 09/04/2025, com audiência de custódia em 10/04/2025; a manutenção da prisão foi reafirmada em 04/05/2025, e, na reavaliação periódica de 02/10/2025, entendeu-se pela subsistência dos fundamentos da preventiva (e-STJ fls. 6/7).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema, suficiência de medidas cautelares alternativas e necessidade de extensão da liberdade concedida a corréus; aduziu, ainda, pedido de substituição da prisão por domiciliar (e-STJ fls. 36/41, 38/41, 41/42, 42/51 e 54/55).<br>O Tribunal a quo, no dispositivo, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fl. 56).<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) fragilidade e insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 312, 315 e 316 do CPP; (ii) ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único); (iii) excesso de prazo e afronta à razoável duração do processo; (iv) condições subjetivas favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito, arrimo de família, filha menor com quadro emocional delicado), aptas a permitir substituição da prisão por cautelares; (v) isonomia e paridade de tratamento, com extensão dos benefícios concedidos a corréus nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 8/12, 10, 15/27 e 28/31).<br>Diante disso, requer em liminar e no mérito, a imediata soltura do paciente, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive por extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP).<br>É o relatório, decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação, porquanto o writ foi deficitariamente instruído - a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão impugnado (consta apenas da página 20 à página 40).<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA