DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 534):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO E RECEPTAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: A sentença condenou Leandro Francisco Pereira de Jesus a 1 ano e 6 meses de reclusão por furto, e Edileuza de Castro a 4 meses de reclusão por receptação, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Ambos recorreram em liberdade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) insuficiência probatória e atipicidade da conduta alegada por Edileuza, e (ii) insuficiência probatória e pedido de mitigação de pena por Leandro. III. Razões de Decidir: 1. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão e depoimentos. 2. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta diante das evidências apresentadas, incluindo o reconhecimento fotográfico e depoimentos consistentes. 3. Penas inalteradas. 4. Incidência da circunstância agravante referente à idade da vítima (artigo 61, II, "h", do Código Penal), que é de natureza objetiva. Condição de idosa demonstrada nos autos. 5. Regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, no tocante ao acusado Leandro, tendo em conta a múltipla reincidência. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos crimes de furto e receptação foram devidamente comprovadas. 2. Não se aplica o princípio da insignificância ao caso em questão. 3. Sanções que não comportam alteração, porquanto estabelecidas dentro de um quadro de razoabilidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, "caput"; art. 180, "caput"; art. 16; art. 61, inciso II, alínea "h".<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 558/567), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33 e 61, inciso II, alínea "h", do CP. Sustenta: (i) o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "h" do CP, tendo em vista que não foi juntado aos autos documento hábil que comprove a idade da vítima; (ii) a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 573/577), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 578/580), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls. 617/621).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, no tocante à incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do CP, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 546):<br>Inadmissível, na hipótese, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra maior de 60 anos), eis que restou comprovado nos autos que o ofendido possuía 71 (setenta e um) anos na data do ocorrido, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/05 (nascimento em 21.01.1950, RG n.º 11056440-SP e CPF n.º 70987092804) e declarações de fls. 06 e 22.<br>Pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir que a idade da vítima (maior de 60 anos) foi consignada em boletim de ocorrência, constando os números do RG e CPF, bem como nas declarações prestadas pelo ofendido às e-STJ fls. 6 e 22, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, não podendo a referida agravante ser afastada. Precedentes: AgRg no HC n. 374.783/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017; HC n. 356.924/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016; AgRg no AREsp n. 904.234/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgRg no REsp n. 1.504.789/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula n. 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso em análise, embora as reprimendas corporais do acusado tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a multirreincidência justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, incidindo a Súmula n. 269/STJ. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.089.295/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; REsp n. 2.164.320/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024; AgRg no HC n. 943.521/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC n. 535.648/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019; AgRg no HC n. 466.655/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena de LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, mantidos os demais termos da condenação .<br>Intimem-se.<br>EMENTA