DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON FERREIRA DA CRUZ (ADILSON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO (06H10MIN). RODOVIA PR-323, KM 301, COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E AUTOMÓVEL. ÓBITO DOS DOIS OCUPANTES DO CARRO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO CONFIGURADA. COLISÃO QUE OCORREU DURANTE UMA ULTRAPASSAGEM, NA VIA CUJA PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO ERA DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E DA EMPRESA EMPREGADORA, NA FORMA DO ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE CONSTADA. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE PODERIA TER ESPERADO A CONCLUSÃO DA ULTRAPASSAGEM DO CAMINHÃO PARA ADENTRAR NA PISTA CENTRAL OU RETIRADO PARA A PISTA DA DIREITA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AS AUTORAS NA FRAÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA, REDUZIDO A METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. VIÚVA QUE FAZ JUS A VERBA. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES QUE É PRESUMIDA. TERMO FINAL QUE DEVE TER POR PARÂMETRO A EXPECTATIVA DE VIDA CONFORME TABELA DO IBGE NA DATA DO ACIDENTE. FILHAS MENORES QUE FAZEM JUS AO VALOR ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS. DIREITO DE ACRESCER CABÍVEL. DESCONTO DA PENSÃO RECEBIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 533 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DPVAT. SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORTE DO ESPOSO E GENITOR DAS AUTORES. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. QUANTUM FIXADO EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTORA, DE ACORDO COM O METÓDO BIFÁSICO. MONTANTE REDUZIDO A METADE, DIANTE DA CULPA CONCORRENTE. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA. PENSÃO MENSAL QUE SE ENQUADRA NA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, TAMBÉM, DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS, DIANTE DA SUA NATUREZA COMPLESSIVA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ESPECÍFICO, BEM COMO DOS DANOS CORPORAIS. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE É SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PRO RATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL DA EMPRESA REQUERIDA PREJUDICADA, DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>No presente inconformismo, ADILSON defendeu a inaplicabilidade das Súmula nº 7 do STJ e 284 do STF, além de reiterar as teses do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada pois ADILSON não refutou, de forma arrazoada, o não cabimento de recurso especial com o objetivo de arguir violação a dispositivo constitucional.<br>Assim, como não houve a demonstração do adequado enfrentamento do referido fundamento, o recurso não deve ser admitido.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto por ADILSON.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADILSON. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.