DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HECTOR HENRIQUE DECARA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0009598-93.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual, cassou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão do apenado ao regime aberto, e determinou a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 92/93):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCESSÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto. O agravante sustenta a imprescindibilidade da realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo, requerendo a cassação da decisão concessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, mesmo diante da existência de atestado de bom comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico é necessário para apurar o preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime quando a conduta pretérita do sentenciado, notadamente a prática de falta grave durante a execução da pena, indica ausência de efetiva reabilitação. 4. O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para comprovar a aptidão subjetiva do apenado ao convívio social, pois se limita à observância das normas disciplinares internas, conforme artigos 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010. 5. O histórico do sentenciado, aliado à natureza e gravidade dos crimes praticados, impõe a adoção de maior rigor na análise do mérito, sendo legítima a exigência de exame criminológico. 6. A eventual controvérsia quanto à irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico trazida pela Lei nº 14.843/2024 não impede sua determinação no caso concreto, diante das peculiaridades da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para concessão de progressão de regime é legítima quando o histórico do apenado demonstra comprometimento do requisito<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu o benefício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que assim passou a estabelecer: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 94/96):<br>Respeitado o entendimento da d. Magistrada de 1º grau, a decisão merece reparos.<br>Aqui cabe ressaltar que o preenchimento do requisito objetivo é incontroverso, não sendo alvo de inconformismo entre as partes.<br>Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, ressalto que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.  ..  estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições."<br>Aliás, o "atestado comprobatório de comportamento carcerário", apesar de o nome induzir a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação "stricto sensu", nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29 de junho de 2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo:<br>"Artigo 85 - para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como: I- ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do requerimento do benefício em Juízo. II- bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento do requerimento do benefício em Juízo; III- regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve, sem reabilitação de comportamento. IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem reabilitação de comportamento.  ..  Artigo 88 - Deve ser rebaixado o conceito de comportamento do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena." (grifei).<br>Ocorre que "comportamento carcerário" deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual.<br>Nesse ponto vale ressaltar que HECTOR não foi submetido à exame criminológico e, sem embargo das discussões sobre a irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico trazida pela Lei nº 14.843, de 2024, que alterou a redação do §1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, a perícia seria necessária no caso em concreto.<br>Ademais, considerando o comportamento descompromissado do agravante, evidenciado pela prática de faltas de natureza grave e média (fl. 16), aliado ao longo tempo restante para o cumprimento da pena, impõe-se maior cautela quanto à concessão de benefício de tamanha amplitude, sendo necessária análise mais rigorosa, especialmente no tocante ao requisito subjetivo, a fim de que demonstre efetiva reabilitação e real merecimento para o retorno ao convívio social.<br>Portanto, diante da gravidade dos delitos e histórico criminal maculado, necessária se torna a realização do exame criminológico para que se possa melhor avaliar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais para concessão de nova progressão de regime.<br>Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso Ministerial para cassar a decisão de 1º grau, que concedeu progressão de regime ao sentenciado HECTOR HENRIQUE DECARA, e determina- se a realização do exame criminológico, a fim de verificar o eventual preenchimento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, a Corte estadual extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a imposição de lei posterior à prática delitiva, a longevidade da pena a cumprir, a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e duas faltas antigas e reabilitadas, sem invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a progressão pretendida.<br>Portanto, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)<br>2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente ao regime aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA