DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO DE LIMA PIRES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 4/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GUSTAVO DE LIMA PIRES, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer o custeio dos materiais e do procedimento médico indicado, bem como demais despesas correlatas.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a fornecer 1 (um) kit de cânulas estimuláveis com difusor simultâneo/infusão e neuroestimulador, pelos fornecedores indicados, obrigação dada por cumprida; ii) confirmar as decisões de tutela de urgência; iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referentes às multas de astreintes.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GUSTAVO DE LIMA PIRES, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Demanda ajuizada em face da operadora, voltada ao custeio de cirurgia de descompressão lombar em favor do autor, além de indenização por danos morais Parcial procedência decretada Inconformismo do polo ativo Insurgência adstrita ao afastamento da pretensão indenizatória a título de danos morais - Não acolhimento Embora abusiva a negativa da operadora, a controvérsia não extrapolou a discussão dos termos do contrato e da legislação que rege a matéria Negativa, ademais, relacionada à parte dos materiais solicitados e que, embora fornecidos após o prazo fixado pelo Juízo (em poucos dias), implicou na cominação de "astreintes" à operadora - Quadro clínico do demandante que também não pode ser caracterizado como emergencial (entenda-se risco de morte) Pretensão voltada à majoração das "astreintes", se o caso, deve ser discutida em procedimento próprio (cumprimento de sentença) - Sentença mantida Recurso improvido. (e-STJ fl. 699)<br>Embargos de Declaração: opostos por GUSTAVO DE LIMA PIRES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a recusa indevida da cobertura de materiais e procedimentos essenciais ao tratamento gera direito à compensação por danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)<br>Nas razões do presente recurso, a parte recorrente colaciona cópia das razões dos embargos de declaração opostos na origem, alegando a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015.<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Recurso especial não conhecido.