DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO FRANCO BARBOSA E CARLOS ALBERTO MARIOTONI, contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária, assim ementado (fl. 752):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante aponta omissão na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária, alegando que não houve manifestação acerca de suas contrarrazões de fls. 727-732, nas quais requer a condenação da parte agravante à litigância de má-fé, em conformidade com o disposto nos artigos 77, II, 79 e 81 do Código de Processo Civil, e a sua condenação ao pagamento de multa não inferior a 1% e nem superior a 10% sobre o valor corrigido da causa.<br>Contrarrazões da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP - às fls. 770-772.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>De fato, a decisão embargada proferida, omitiu-se no tocante ao pedido em contrarrazões que requer a condenação da parte agravante à litigância de má-fé. Todavia, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/11/2021), o que não se identifica in casu. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização, configura-se em caso de insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos AREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, todavia, inalterado o resultado do julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.