DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de CIELO S/A, na qual requer a restituição em dobro de descontos indevidos e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TODAVIA, O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. NÃO DETECTADO QUALQUER ILÍCITO CIVIL. IMPACTADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consistem em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a descumprimento contratual e, a partir disso, o recebimento de indenização diante de ilícito pactual.<br>2. Todavia, a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações.<br>3. E mais, como se não bastasse, a Promovida invoca as cláusulas 24 e 25 do contrato (págs. 201/204), para afirmar que o percentual descontado seria variável de acordo com a atividade comercial realizada, a forma de pagamento, a transação da instituidora do arranjo de pagamento, tipo de terminal e o meio de pagamento. Sendo assim, a Requerida consigna que a aplicação de desconto superior ao que anteriormente vinha sendo praticado não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que a variação era prevista em contrato.<br>4. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada.<br>5. À míngua de qualquer ilícito praticado descabida a pretensão indenizatória.<br>6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (e-STJ fl. 392)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, 85, § 2º, 373 e 487, I, do CPC, 186 e 927 do CC, e 93, IX, e 5º, XXXV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a relação é de consumo e requer a inversão do ônus da prova, com responsabilidade objetiva da fornecedora e controle de legalidade das práticas comerciais. Aduz que as cláusulas contratuais que permitem variação unilateral de taxas são abusivas por imporem desvantagem exagerada e violarem a boa-fé objetiva. Argumenta que a conduta da empresa configura ato ilícito, gerando dever de indenizar e repetição do indébito em dobro. Assevera que a majoração dos honorários ignora critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, e que a decisão carece de fundamentação adequada ao não enfrentar a proteção do consumidor e a distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>O agravante alega violação dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da CF. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, 487, I, do CPC, e 186 e 927 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de descumprimento contratual e de ilícito civil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 5.500,00 (e-STJ fls. 300 e 398) para R$ 6.000,00, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais em razão de suposto descumprimento contratual.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.