DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VITOR HUGO GURGEL SAAD - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 0,94 g de cocaína, 3,71 g de dry e 77,15 g de maconha -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.313082-7/000.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.<br>Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva; ainda que com a substituição por cautelares.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da multiplicidade de entorpecentes apreendidos supostamente em poder do autuado, a saber, cocaína, maconha e dry (espécie de maconha sintética) e, ainda, porque o investigado vem apresentando envolvimento com a disseminação de entorpecentes desde a sua menoridade, registrando anotações por ato infracional análogo a crime previsto na Lei 11.343/06 e tendo inclusive cumprido medida de internação, o que se infere da consulta à sua certidão de antecedentes do menor, ora anexada (fl. 90).<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a reiteração delitiva, já que o réu foi condenado por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (0,94 g de cocaína, 3,71 g de dry e 77,15 g de maconha), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 0,94 G DE COCAÍNA, 3,71 G DE DRY E 77,15 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.