DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 942/952, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Em suas razões, alega que (e-STJ fls. 954/955):<br>A petição inicial deste remédio heróico destacou expressamente que a audiência de instrução e julgamento foi realizada antes do julgamento do writ, transcorrendo sem qualquer intercorrência. Esse fato superveniente é objetivamente decisivo, pois elimina por completo o fundamento da prisão baseado na "conveniência da instrução criminal" e no alegado "risco à produção da prova".<br>Os resultados práticos da audiência, cuja ata dos trabalhos fora juntada a este pedido, demonstraram inequivocamente que nenhuma testemunha relatou ameaças ou intimidação por parte do paciente; nenhuma vítima narrou coação ou tentativa de influência, de modo que toda a prova oral foi regularmente produzida sem tentativas de uma suposta "combinação de versões", e a instrução transcorreu normalmente, sem qualquer problema processual ou material.<br>Ante a tudo isso, tem-se que tal circunstância neutraliza completamente os fundamentos invocados para a custódia relacionados ao risco à instrução, pois toda a prova já foi produzida e o Paciente demonstrou, na prática e de forma objetiva, não representar qualquer risco concreto ao processo.<br>A omissão de enfrentamento deste pedido expresso, apontando fato superveniente, que demonstra a ausência de risco à ordem processual, compromete a completude da fundamentação, especialmente quando se considera que era um dos argumentos centrais da defesa, não constituindo mera rediscussão de mérito ou mera insatisfação, mas efetiva lacuna decisória, que merece ser sanada através dos presentes embargos.<br>Assere, também, a ocorrência de contradição na decisão combatida, tendo em vista que " ..  não houve situação em que "os indícios de autoria delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações", tampouco existe qualquer informação nos autos indicando ter havido representação de prisão "quando do oferecimento da denúncia". O que efetivamente ocorreu foi que o pedido foi formulado pelo delegado em 11/04/2025, antes mesmo deste concluir o inquérito, tendo o pedido permanecido "na mesa" do juízo coator por mais de cinco meses, até que, extemporaneamente, a decisão de prisão preventiva fosse proferida" (e-STJ fls. 955/956).<br>Pontua que os precedentes citados na decisão combatida apresentam situações fático-jurídicas objetivamente diversas daquela na qual incorre o embargante.<br>Ressalta, ainda, a obscuridade, uma vez que " a  r. decisão embargada menciona que "a contemporaneidade dos fundamentos não se limita ao tempo transcorrido desde o crime, devendo considerar a permanência do risco atual e concreto", mas não esclarece, de forma específica, qual seria esse "risco atual" nas circunstâncias presentes do caso, especialmente quando o período reclamado de cinco meses entre o pedido de prisão e sua extemporânea concessão só serviu para provar que o Acusado não era um risco à ordem pública e processual!" (e-STJ fl. 956).<br>Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 958):<br>a) O conhecimento e acolhimento destes embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a consequente atribuição de EFEITOS MODIFICATIVOS para conceder a ordem de habeas corpus;<br>b) Subsidiariamente, a integração da fundamentação quanto aos pontos omitidos, especialmente sobre o fato superveniente da audiência já realizada, com a consequente reavaliação da necessidade da custódia;<br>c) A apreciação preferencial, considerando a natureza do direito tutelado (liberdade individual) e o tempo já decorrido de prisão. Termos em que, confiando na elevada sensibilidade jurídica de Vossa Excelência e no compromisso desta Corte Superior com o devido processo legal, pede deferimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Quanto à alegada omissão, sob o argumento de que não foi apontado suposto risco à ordem processual decorrente da soltura do embargante, tem-se que os próprios elementos que ensejaram a decretação da custódia são aptos a justificar a sua manutenção, como forma de acautelar a ordem pública, pois, na espécie, o embargante teria sido apontado como o possível mandante do delito em apreço - roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, já que possuía informações privilegiadas sobre a família das vítimas e, por não aceitar o fim de seu relacionamento com a filha delas, supostamente utilizou-se dessas informações para a prática delitiva.<br>Em relação à contradição, ao contrário do afirmado pelo embargante, ao decretar a custódia cautelar, o próprio Juiz manifestou-se no sentido de que "não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, eis que a necessidade destas surgiu no decorrer das investigações" (e-STJ fls. 38/39).<br>Ademais, a alegação de que os precedentes colacionados são situações fático-processuais diversas da vivenciada pelo embargante, foram pontuadas as devidas peculiaridades dos casos usados como parâmetro de julgamento.<br>Por fim, a tese de que não foi esclarecida, de forma específica, qual seria o risco atual gerado pela concessão da liberdade ao embargante, nas circunstâncias presentes do caso, os próprios fundamentos invocados para a decretação da custódia infirmam o aludido risco, o que justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Logo, não há, na decisão embargada, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>A respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>3. Embargo<br>s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016.)<br>Não vislumbro, portanto, omissão ou contradição apta s a justificarem o acolhimentos dos aclaratórios com a concessão da liberdade ao embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA