DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 265-276 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 259-261 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por ADÃO FERREIRA DA CRUZ, em face de USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A, na qual requer reparação de danos materiais e compensação por danos morais por prejuízos decorrentes de pulverização aérea de agrotóxicos.<br>Decisão interlocutória: saneou o processo, fixou pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, impondo à ré comprovar a viabilidade técnica e meteorológica da pulverização aérea na região, a conformidade dos métodos com a legislação e que a pulverização e os métodos utilizados não causaram dano ao imóvel do autor.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 128):<br>AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento Cabimento com fundamento nos artigos 253 e 255 do RITJESP e 1.021 do CPC Possibilidade de reabertura da instrução probatória Nulidade não configurada Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória Prova documental carreada aos autos que demonstra, suficientemente, a existência do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos ambientais aferidos no imóvel Inversão do ônus da prova Cabimento Incidência da Súmula 618 do STJ RECURSO IMPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 141, 373, § 1º, § 2º, 489, §1º, IV, E 1.022, I, II E IV, do CPC; e 6º, VIII, do CDC. Afirma que a inversão probatória tardia gera cerceamento de defesa ao impor guarda documental além do prazo normativo e sem base legal. Aduz que a inversão do ônus da prova foi determinada sem demonstração de hipossuficiência probatória, exigindo apenas verossimilhança. Argumenta que houve ampliação indevida do escopo probatório para avaliar a viabilidade técnica e meteorológica da pulverização na região, extrapolando os limites da demanda individual. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão incorreu em deficiência de fundamentação ao não enfrentar os pontos necessários.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral, opina pelo Parecer pela rejeição da preliminar de nulidade e não provimento do agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de: (i) reabertura da instrução e inversão do ônus da prova como regra de instrução, afastando nulidade e intempestividade, inclusive pela possibilidade de determinação de ofício e inexistência de preclusão em matéria probatória; (ii) aplicação da Súmula 618/STJ, verossimilhança das alegações e suporte em prova documental apontando fortes indícios de nexo causal; (iii) distribuição dinâmica do ônus probatório e vedação de desincumbência impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, § 2º, do CPC; (iv) necessidade de preservação (cautelas) de documentos apesar do prazo da IN nº 2/2008, em razão da pertinência com a ação civil pública correlata até a completa elucidação dos fatos, "notadamente porque a ação civil pública em curso envolve discussão envolvendo danos ambientais causados pela mesma atividade" (e-STJ fl. 98); e (v) delimitação do escopo probatório (viabilidade técnica e meteorológica e observância da legislação) vinculada ao exame do nexo causal, afastando alegada ampliação indevida do objeto da prova. De maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 8º, 141, 373, § 1º, § 2º, 489, §1º, IV, E 1.022, I, II e IV, do CPC; e 6º, VIII, do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fl. 130):<br>Igualmente não prospera a alegação de intempestividade do pedido formulado pela parte agravada, tendo em vista que a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova podem ser determinadas de ofício pelo juiz, por meio de decisão fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto.<br>Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria de instrução probatória (AgInt. no AR Esp. nº 2.302.386/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04/03/2024), o que é suficiente para afastar qualquer alegação de nulidade processual.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação da Súmula 283/STF, observado que "na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.548.715/DF, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, Terceira Turma, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.548.715/DF, Quarta Turma, DJe 28/8/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa; à afirmação de inexistência de verossimilhança e de hipossuficiência probatória do autor; à conclusão técnica quanto aos indícios de nexo de causalidade; à vedação de prova de fato negativo por caracterizar desincumbência impossível; bem como à fixação dos pontos controvertidos relativos à necessidade de comprovação da viabilidade técnica e meteorológica da pulverização aérea e da conformidade dos métodos com a legislação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 259-261 e, por conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 259-261. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.