DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS SOUZA DA SILVA e ANDERSON JOSÉ NOBRE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001409-90.2019.8.17.0100.<br>Depreende-se dos autos que os ora agravantes, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, foram absolvidos da acusação de terem praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar a decisão e determinar a sua submissão a novo julgamento . O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 535):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE CORRÉUS QUANTO AO HOMICÍDIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DEFENSIVA DE CORRÉU. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A Constituição Federal confere soberania ao veredicto proferido pelo Tribunal do Júri. No entanto, o preceito constitucional pode e deve ser relativizado quando a decisão se mostra absurda e flagrantemente contrária à prova dos autos.<br>2. Ainda que os Jurados sejam o juiz natural das causas afetas ao Tribunal do Júri, não é coerente a absolvição genérica se, na espécie, foram reconhecidas a materialidade e a autoria delitivas e inexiste qualquer excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade que ampare a benesse concedida. Precedentes do STJ.<br>3. Ações penais cujas sentenças condenatórias transitaram em julgado posteriormente aos fatos em análise não são aptas a configurar reincidência.<br>4. À unanimidade, deu-se provimento ao apelo ministerial e provimento parcial ao apelo defensivo.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal.<br>Alegou que "não é admissível, portanto, que quando houver duas versões baseadas em fatos válidos e comprovados durante o processo, seja reformada a decisão do Conselho de Sentença, garantindo-se, portanto, a autonomia da instituição do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 449).<br>Assevera que, no "caso em apreço, ao absolver os recorrentes, em nenhum momento se distanciou o Soberano Conselho de Sentença do que foi elucidado nos autos. Muito pelo contrário, a decisão está fundamentada na íntima convicção, como garante o art. 483, II, do CPP e Constituição Federal no art. 5o, XXXVIII, "c"" (e-STJ fl. 450).<br>Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 508/515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.<br>A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constata ção relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas.<br>Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP, deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos, pois são livres na valoração das provas.<br>Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237).<br>Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.<br>1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas.<br>2. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal.<br>3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes.<br>4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da Lei n. 11.689/08.<br>5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido. (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.)<br>No presente caso, tem-se que a Corte de origem, ao julgar a apelação ministerial, entendeu que (e-STJ fls. 411/413):<br>Consoante já adiantado, em suas razões recursais, o Ministério Público pleiteia a anulação do júri em relação aos réus Anderson José Nobre e Douglas Souza da Silva por ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, sob o argumento de que houve contrariedade entre as respostas dos quesitos (art. 593, III, alínea "a", c/c art. 490, do CPP). Subsidiariamente, busca a submissão dos apelados Anderson José Nobre e Douglas Souza da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, somente quanto ao delito de homicídio qualificado, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Com efeito, analisando cuidadosamente as provas produzidas, bem como o termo de julgamento de ID 37826640, onde consta o resultado da votação dos quesitos apreciados pelo Conselho de Sentença, tenho que merece prosperar a pretensão recursal ministerial.<br>Inicialmente, vale destacar que a Constituição Federal confere soberania ao veredicto do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVII, alínea c). Já o Código de Processo Penal permite a declaração de nulidade quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, consoante art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Desta feita, percebe-se que o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode ser tomado como absoluto, sobretudo em face de decisões teratológicas que contrariam frontalmente o conjunto probatório existente nos autos.<br>Acerca da matéria, ainda há de se anotar que, com a reforma do sistema de julgamento pelo Tribunal do Júri promovida por meio da Lei nº 11.689/2008, a quesitação simplificada veio com o intuito de facilitar a compreensão dos jurados nos questionamentos e evitar os erros em sua formulação.<br>Assim, a nova dicção do art. 483, do Código de Processual Penal, trouxe relevante modificação no sentido da obrigatoriedade de se formular quesito genérico acerca da absolvição do acusado, a despeito das teses apresentadas em plenário, estabelecendo em quesito próprio se o acusado deve ser absolvido, ressaltando desse modo a desvinculação das teses e a soberania dos veredictos.<br>Todavia, o quesito único, embora não permita identificar realmente a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença, é compatível com o preceito processual que reconhece a nulidade da decisão quando flagrantemente contrária à prova dos autos.<br>Na espécie, a única tese sustentada pela defesa em Plenário foi a negativa de autoria. Entretanto, a absolvição dos réus Anderson José Nobre e Douglas Souza da Silva quanto ao delito de homicídio<br>qualificado se mostra incoerente, vez que o Conselho de Sentença avaliou que está comprovado nos autos que os mencionados réus causaram a morte da vítima, porém os absolveu, mesmo inexistindo qualquer situação excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade que ampare a benesse concedida pelos Jurados.<br>Senão, analisemos a prova constante nos autos quanto ao réu DOUGLAS SOUZA DA SILVA:<br>Por ocasião do interrogatório do corréu EDNALDO GABRIEL DE SANTANA, este afirmou que o réu Douglas Souza da Silva "incentivou" a prática do crime de homicídio, ao informar a localização da vítima, tendo acompanhado o executor até o local do assassinato.<br>No mesmo sentido, o corréu ALEX CORREIA DE OLIVEIRA afirmou em juízo que ouviu "da boca" do réu Douglas souza da Silva que ele próprio mandou matar a vítima.<br>Corroborando os relatos acima, a testemunha AMANDA MATIAS DE SOUZA asseverou que, após a morte do ofendido, seu companheiro, o apelado Douglas Souza da Silva mandou mensagens para ela realizando cobranças acerca de uma droga que supostamente pertencia ao ofendido. Na mesma ocasião, o réu Douglas Souza da Silva a ameaçou, dizendo que se ela continuasse procurando o autor do delito, teria o mesmo destino de seu companheiro.<br>No que pertine ao apelado ANDERSON JOSÉ NOBRE, tem-se que a testemunha DIOGO DA SILVA, irmão do ofendido, afirmou categoricamente que aquele apelado foi o mandante do homicídio em apreciação. Enfatizou, ainda, que o réu Anderson José Nobre comandou uma reunião prévia, na qual ficou ajustado como se daria o homicídio do ofendido.<br>Igualmente, a testemunha AMANDA MATIAS DE SOUZA afirmou que, após os fatos narrados nos presentes autos, ela recebeu uma ligação do réu Anderson José Nobre e, na oportunidade, ela lhe pediu ajuda para desvendar a autoria delitiva, já que tanto o mencionado réu quanto a vítima eram integrantes da mesma organização criminosa. A despeito disso, o réu Anderson José Nobre a ameaçou, afirmando que se ela ficasse procurando quem era o autor do homicídio de seu companheiro, ela também morreria.<br>Pois bem. Diante dos depoimentos colhidos e da prova documental produzida, facilmente se observa que a absolvição declarada no quesito genérico se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. Ora, a prova é tanta da materialidade e da autoria delitivas em relação aos réus Anderson José Nobre e Douglas Souza da Silva que os jurados responderam afirmativamente aos dois primeiros quesitos.<br>No entanto, contraditoriamente, o Conselho de Sentença absolveu os mencionados réus sem nenhum suporte nos autos, respondendo afirmativamente ao quesito absolutório genérico, a despeito de ser a negativa de autoria a única tese defendida em plenário.<br>Nesse ponto, "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (STJ - AgRg no R Esp n. 1.847.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022).<br>Por conseguinte, havendo fundadas suspeitas de que o Tribunal do Júri decidiu segundo versão que não encontra amparo probatório, determina-se a submissão dos réus Anderson José Nobre e Douglas Souza da Silva a novo julgamento para que o Conselho de Sentença tenha a oportunidade de, uma vez mais, deliberar sobre o mérito da causa.<br>Observa-se, no presente caso, que, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se, de fato, contraditória a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa não apresentou em plenário o pedido de absolvição por clemência.<br>Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado nas circunstâncias concretas dos autos, que demonstram ter sido a decisão do corpo de jurados manifestamente contrária à prova dos autos, necessária a submissão do recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A "Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no RHC 158.164/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022).<br>2. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Assim, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 653.008/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).<br>2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade.<br>5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade dos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a prática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe, adotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além de torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma culpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as elementares do aludido delito.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA