DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 285-286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APOSENTADORIA JUNTO AO IMPAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>1- Incontroverso o direito do autor, ora recorrido, ao cômputo do tempo de contribuição de período anterior, em outro órgão publico, averbando-se o tempo de contribuição junto ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Tocantins. O autor apresentou provas sufi cientes nos autos de que laborou anteriormente ao labor junto ao órgão estadual, no período compreendido entre 01/03/1993 a 31/03/1998 e 01/04/1998 a 31/03/2009, possuindo direito à tal averbação.<br>2- Ainda, tem-se que a sentença não determinou o pagamento de valores desde a aposentadoria do servidor, como faz crer o recorrente, e sim a contar do trânsito em julgado.<br>3- A alegação de que a parte ré, ora recorrente, de que o autor já se encontra aposentado pelo IMPAR é ausente de qualquer prova e não foi alegada em sede de contestação, sendo de rigor o não conhecimento desta parte do apelo.<br>4- Honorários advocatícios em grau recursal, com apuração em liquidação de sentença, na forma descrita no art. 85, §§2º, 3º e 4º do CPC.<br>5- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados (fls. 370-371).<br>Segundos declaratórios do IGEPREV/TO rejeitados (fls. 422-723).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) omissão: ausência de enfrentamento das provas documentais, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constante do Evento 1 - COMP3, que "comprova a destinação apenas do período de 01/01/2003 a 31/05/2009 ao IGEPREV" (fls. 430-434); e, (b) erro material: necessidade de correção do julgado para reconhecer a impossibilidade de averbação do mesmo período contributivo em dois regimes (IMPAR e IGEPREV), sob risco de enriquecimento ilícito, ponto não enfrentado nos aclaratórios.<br>Com contrarrazões (fls. 438-444).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 464-467).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Nas razões de apelação foi defendido (fls. 224-230, destaques acrescidos):<br>O autor somente passou a ocupar cargo efetivo vinculado a RPPS em 09/03/2009, quando foi admitido no serviço público do Estado do Tocantins.<br> .. <br>Perceba que, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez em 11/09/2020, o autor não solicitou a averbação do tempo de contribuição vinculado ao INSS.<br> .. <br>Conforme consta do processo administrativo de revisão, por opção do próprio autor, a CTC emitida pelo INSS destinou apenas o período de 01/01/2003 a 31/05/2009 para averbação pelo IGEPREV:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a aposentadoria já foi calculada com a averbação do tempo apresentado na CTC, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente.<br>Além disso, a partir desse ponto já se observa outro equívoco em que incorreu a sentença.<br>Vejamos que a sentença determinou a contagem do período total de 01/03/1993 a 31/03/1998 e de 01/04/1998 a 31/03/2009:<br> .. <br>Contudo, por expressa opção do autor, a CTC destinou apenas o período de 01/01/2003 a 31/05/2009 ao IGEPREV.<br>O período de 01/03/1993 a 31/12/2002 foi utilizado pelo autor para concessão de benefício junto ao IMPAR:<br> .. <br>Daí se observa que a sentença deu ao autor o direito de usar o mesmo período para concessão de benefício em institutos de previdência distintos (IMPAR e IGEPREV).<br>Tal artifício é vedado de acordo com o art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991:<br> .. <br>Assim, conforme a CTC emitida junto ao INSS por opção do próprio autor, apenas o período de 01/01/2003 a 31/05/2009 deve ser aproveitado pelo IGEPREV, de modo que não houve nenhuma ilegalidade na concessão do benefício.<br> .. <br>Com efeito, o Tribunal de origem entendeu, no que relevante (fls. 281-283, destaques acrescidos):<br>O apelo não merece provimento. Vejamos.<br>Incontroverso o direito do autor, ora recorrido, ao cômputo do tempo de contribuição de período anterior, em outro órgão publico, averbando- se o tempo de contribuição junto ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Tocantins. O autor apresentou provas su cientes nos autos de que laborou anteriormente ao labor junto ao órgão estadual, no período compreendido entre 01/03/1993 a 31/03/1998 e 01/04/1998 a 31/03/2009, possuindo direito à tal averbação.<br>(..)<br>A alegação de que a parte ré, ora recorrente, de que o autor já se encontra aposentado pelo IMPAR é ausente de qualquer prova e não foi alegada em sede de contestação, sendo de rigor o não conhecimento desta parte do apelo.<br>Nos primeiros declaratórios, o IGEPREV/TO alegou o seguinte (fls. 287-288, destaques acrescidos):<br>Fundamenta-se o presente recurso na alegação de omissão e erro material no acórdão embargado (incisos II e III do art. 1.022 do CPC).<br>Conforme afirmado na apelação, a CTC destinou apenas o período de 01/01/2003 a 31/05/2009 ao IGEPREV:<br> .. <br>O período de 01/03/1993 a 31/12/2002 não pode ser aproveitado pelo IGEPREV, pois, como expressamente consta da CTC, "deverá ser aproveitado junto ao IMPAR".<br>Assim, o acórdão não considerou o fato de que, se a sentença for mantida, o mesmo período da CTC (01/03/1993 a 31/12/2002) será utilizado por dois órgãos distintos, o que implica clara violação ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991:<br> .. <br>Aliás, conforme afirmado na apelação e não abordado pelo acórdão, o IGEPREV já revisou a aposentadoria do autor e averbou o período de 01/01/2003 a 31/05/2009, que foi exclusiva e expressamente destinado à autarquia estadual pela CTC:<br> .. <br>Dessa forma, quanto à averbação do período 01/01/2003 a 31/05/2009 pelo IGEPREV, não há interesse de agir, pois tal averbação já foi há muito tempo realizada pela autarquia estadual, conforme nota técnica na apelação.<br>E, diante de tais alegações, a Corte local assim decidiu (fls. 365-366, destaques acrescidos):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e fundados, em tese, na premissa legal do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Seguindo, destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se veri car e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.<br>Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a  nalidade prequestionatória. Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.<br>Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modi cador ou infringente do julgado. Não serve também como único propósito de prequestionar a matéria objeto do recurso extraordinário a ser interposto.<br>Ao que se colhe dos autos, a fundamentação do voto condutor e a apreciação do recurso de apelação não padecem de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Seguindo, observo que os embargantes pretendem, por meio dos presentes embargos, é obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhes foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão, contradição e erro material da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.<br>O acórdão e o voto condutor são claros ao descrever os períodos utilizados e cômputo de tempo de serviço, bem como a impossibilidade de integralidade remuneratória, não se havendo falar em modi cação do decidido via embargos de declaração.<br>Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando".<br>(..)<br>No mais, não se há falar em embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão, buscando nova discussão sobre controvérsia já apreciada pelo julgador, alterando-se o resultado do julgamento.<br>Não havendo omissão, contradição ou erro material apontados pelos embargantes, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhes foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.<br>Por  m, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados.<br>Entretanto, em segundos declaratórios, a despeito de anteriormente ter restado silente sobre o fundamento de não conhecimento de alegações da apelação, por terem sido inovadas indevidamente, a parte ora recorrente acrescenta (fls. 404-405):<br>Conforme deduzido na apelação e nos embargos de Evento 21, a CTC destinou apenas o período de 01/01/2003 a 31/05/2009 ao IGEPREV (pág. 3):<br> .. <br>Ou seja, a prova principal dos autos é a CTC que consta nos autos no Evento 1 - COMP3, que até o momento não foi apreciada.<br>Não há falar em inovação se a alegação de fato ou fundamento jurídico se baseia em documentos e provas já existentes nos autos, especialmente se foi juntado pela própria parte contrária.<br>O TJTO é a última instância em que se admite o exame de provas, o que torna necessário suprir omissão sobre ponto relevante.<br>Assim, a despeito do esforço argumentativo do IGEPREV, os segundos embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 413-423).<br>Ora, há muito consabido que "os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).<br>Neste contexto, desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ora, o Tribunal estadual - certo ou errado - prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, oportunamente, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.