ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico. Embargos de Divergência Providos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do prazo recursal constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por meio da internet.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas.<br>5. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>6. Além disso, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de divergência providos.<br>Tese de julgamento: "1. A idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso. 3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte Especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5.2.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ANA KARINA PIMENTEL GALVÃO a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 635):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>3. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes.<br>5. Além disso, também conforme a jurisprudência desta Corte, é necessária a configuração da justa causa para a prorrogação do prazo, a qual deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>A embargante suscita divergência relativamente à tese de que a idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. Indica como paradigma o acórdão prolatado pela Corte Especial nos EAREsp n. 1.927.268/RJ.<br>Pondera que a jurisprudência do STF e do STJ já reconheceram a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade e que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>Em juízo preliminar, admiti os embargos de divergência, de modo a propiciar o contraditório (fls. 805-806).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 811-817, sustentando que os fundamentos jurídicos não são comuns aos arestos confrontados, na medida em que o acórdão embargado deliberou sobre a impossibilidade de comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso, enquanto que o paradigma reconheceu a idoneidade de documentos eletrônicos emitidos pelo tribunal de origem desde que apresentado tempestivamente com o recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência, sintetizando suas conclusões na seguinte ementa:<br>Embargos de divergência. Intempestividade. Comprovação de feriado e recesso forense.<br>- De acordo com a Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, o recorrente faz jus à intimação para a comprovação de feriado local e da ausência de expediente forense, por qualquer Corte de Justiça que ainda esteja no exercício de sua respectiva competência.<br>- No julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial nº 2638376/MG (2024/0174279-0), a Colenda Corte Especial entendeu por aplicar os termos da nova legislação também aos recursos interpostos antes de sua vigência.<br>- No caso, restou constatado o protocolo tempestivo do recurso, tendo em vista que a comprovação acerca da prorrogação do prazo foi oportunamente sanada.<br>Parecer pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico. Embargos de Divergência Providos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do prazo recursal constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por meio da internet.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas.<br>5. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>6. Além disso, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de divergência providos.<br>Tese de julgamento: "1. A idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso. 3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte Especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5.2.2025.<br>VOTO<br>O recurso tem origem em agravo de instrumento tirado contra decisão integrativa proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica em cumprimento de sentença proposto pela ora embargante. A decisão impugnada acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para condenar a ora embargada em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão integrativa por não ter sido oportunizado o contraditório.<br>O recurso especial interposto não foi admitido na origem porquanto desatendido o requisito do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e o agravo em recurso especial não colheu êxito ante o reconhecimento da intempestividade do recurso especial. Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.<br>Ao apreciar o agravo interno, a Terceira Turma manteve o entendimento acerca da intempestividade do recurso especial, afirmando a necessidade de sua comprovação no ato de interposição do recurso e rechaçando a alegação de que o erro na informação do término do prazo recursal constante do sistema eletrônico do tribunal de origem não poderia prejudicar a parte.<br>A embargante suscita divergência com o paradigma julgado pela Corte Especial nos EAREsp n. 1.927.268/RJ que adotou entendimento no sentido de reconhecer a natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.<br>Entendo que a divergência suscitada resta configurada, pois o seguinte trecho do acórdão embargado revela a emissão de tese que se contrapõe àquela adotada pelo paradigma:<br>Com efeito, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo sugerido pelo sistema PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, 3ª Turma, DJe de 9/10/2024).<br>No mérito, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e que tem sido mantido no âmbito desta Corte, como se constata dos seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento EAREsp nº 1.759.860/PI/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 21/3/2022, concluiu ser possível considerar tempestivo o recurso interposto a destempo, quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal respectivo aponta o prazo final para a parte, mas o faz de forma equivocada.<br>2. Esse entendimento se mostra consentâneo com a redação do art. 197 do CPC, o qual dispõe que "os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade".<br>3. Dessa forma, não há que se falar na intempestividade do recurso de apelação interposto e protocolado no último dia do prazo, porquanto seguiram eles as informações do sistema oficial de peticionamento eletrônico do site do Tribunal estadual, as quais presumem-se verdadeiras, merecendo a confiança daqueles que atuam no processo, o que configura a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º, do referido diploma processual.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento assente da Corte Especial do STJ, "2.<br>"Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.692.434/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No mesmo sentido, anote-se ainda: AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.855/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>Além disso, esta Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, concluiu pela possibilidade de se aplicar os termos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim o fez, a partir da distinção entre regras aplicáveis ao cabimento dos recursos (aquelas vigentes na data em que publicada a decisão recorrida) e regras aplicáveis ao procedimento recursal (aquelas em vigor no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento). O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No presente caso, a parte recorrente comprovou que o recurso foi interposto dentro do prazo indicado pelo sistema de Justiça (fl. 600), devendo ser afastada a intempestividade apontada.<br>Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência.<br>É o voto.