DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, em feito no qual contende com ENILDO ALVES ALBINO e com a UNIÃO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), assim ementado (fl. 108):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRAVO INTERNO. PIS/PASEP. MÁ GESTÃO. DESFALQUES. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo.<br>2. Referida tese restou fixada nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".<br>3. O egrégio STJ tem entendimento predominante acerca da ilegitimidade da União para responder às demandas relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), competindo à Justiça Estadual o processamento e o julgamento dos feitos, nos termos da Súmula 42/STJ. Precedentes.<br>4. Considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), uma vez estabelecida a ilegitimidade de ente federativo para habitar o polo passivo, resta afastada a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo de instrumento..<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 173):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.<br>3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 175-194, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois alega não ter sido considerado seu argumento de que teria havido violação ao art. 485, VI, CPC.<br>Alega, também, violação ao art. 485, VI, CPC, pois o BANCO DO BRASIL SA seria parte ilegítima para integrar o feito, visto que a UNIÃO é que deveria responder, conforme a interpretação do Tema nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o recorrente entende mais adequada, qual seja, de que o ponto central da lide não seria a alegação de má gestão por parte do Banco, mas sim a discussão da "substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP". Na mesma esteira, defende a competência exclusiva da Justiça Federal para cuidar o feito, pelo que busca declaração da incompetência do Juízo Estadual.<br>O Tribunal de origem, às fls. 248-250, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>Tema STJ 1150 - i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>Em relação à matéria, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.<br>Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>No remanescente, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no Tema STJ 1.150 e não o admito no remanescente.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 252-261, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, pois "o caso sub judice NÃO AFRONTA a Súmula 07 do STJ, eis que não se espera um reexame de provas, mas sim uma REVALORAÇÃO DAS PROVAS existentes nos autos".<br>A UNIÃO apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 352-359.<br>Paralelamente, contra o capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao REsp com fulcro no art. 1.030, I, "b", CPC, a parte interpôs agravo interno sob as fls. 302-311. A Segunda Seção do TRF-4, então, negou provimento ao recurso por meio de acórdão cuja ementa é assim sumariada (fl. 364):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTA PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas relativas a falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, devendo a União ser excluída do polo passivo.<br>2. O acórdão da 4ª Turma consignou expressamente que a pretensão diz respeito à responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil por má gestão dos recursos da conta, afastando qualquer alegação relativa à atuação normativa do Conselho Diretor do fundo.<br>3. O agravante não apresenta fundamentos aptos a afastar os óbices aplicados na decisão agravada.<br>4. Agravo desprovido.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe, como fundamento que levou à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC, a Súmula nº 7, STJ, posto que "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial".<br>Também vale observar que a parte, em seu agravo, intenta questionar, por via transversa, a subsunção de seu caso ao Tema nº 1.150, STJ, com negativa de seguimento dada na inteligência do art. 1.030, I, "b", CPC, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal de origem. Esta, contudo, é matéria cuja discussão não é cabível na via escolhida, nos termos do art. 1.030, §2º, CPC, e que já foi debatida, na via do agravo interno, pela Corte a quo (fls. 362-364). Incide, portanto, na espécie, o instituto da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido, acerca da temática aduzida no agravo em recurso especial, observa-se que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da decisão de admissibilidade. Quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.