DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA SERAPHIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2254492-50.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art.s 121-A, § 1º, I, e 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e o Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, ao analisar a resposta à acusação, afastou a nulidade dos reconhecimentos fotográficos do acusado e indeferiu o pleito defensivo de realização de perícia técnica no áudio com Alex "BMW", perícia técnica e extração de dados do celular do acusado e requisição dos dados de geolocalização do celular do acusado, abrangendo o período das 00h00 às 04h00 do dia dos fatos, junto às operadoras de telefonia móvel.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu produção de provas e manteve prisão preventiva. O paciente foi denunciado por homicídio qualificado e furto, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e integridade da instrução criminal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do indeferimento de provas requeridas pela defesa e a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade dos crimes, risco à ordem pública e tentativa de intimidação de testemunhas. A decisão está fundamentada conforme o art. 93, inciso IX, da CF. 4. O indeferimento das provas foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de interesse processual e a possibilidade de obtenção direta pela defesa. A defesa não demonstrou prejuízo processual decorrente do indeferimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco à instrução criminal. 2. O indeferimento de provas é válido quando a defesa não demonstra necessidade ou prejuízo processual.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois o acórdão impugnado teria mantido o indeferimento das provas requeridas na resposta à acusação que seriam necessárias para a apuração dos fatos, e a prisão preventiva do paciente, sem fundamentação concreta e atual para a manutenção da medida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da prisão do acusado, e o afastamento da preclusão para determinar a produção das provas requeridas pela defesa.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/27):<br>3) Indefiro o pedido de realização de perícia técnica no áudio com Alex "BMW", perícia técnica e extração de dados do celular do acusado e requisição dos dados de geolocalização do celular do acusado, abrangendo o período das 00h00 às 04h00 do dia dos fatos, junto às operadoras de telefonia móvel. Isso porque embora tenha sido a Defesa orientada, ainda durante a fase de investigações policiais, a depositar na Delegacia de Policial o aparelho celular utilizado pelo réu no momento do crime (fls. 97/98), o d. Advogado permaneceu inerte e deixou de providenciar a diligência de seu interesse. Como consequência de sua omissão, não é mais ser possível a este Juízo analisar a regularidade da cadeia de custódia do arquivo armazenado no link de fls. 306, denotando-se, assim, a impertinência de tal prova. Assevere-se que tal diligência é típica do caderno investigativo, e a Defesa deixou de esclarecer as razões por não tê-la realizado no momento processualmente adequado, não havendo motivos para que tenha sido protelada à fase de instrução judicial. No entanto, a fim de que não se alegue intransigência do Juízo, autorizo à Defesa juntar nestes autos parecer técnico particular sobre o mencionado arquivo e o aparelho celular, asseverando, ainda, que o pedido para acesso ao histórico de geolocalização do aparelho celular do réu resta absolutamente ausente de interesse processual, já que pode ser por ele solicitado (ou mesmo por seu advogado, na condição de seu representante) diretamente às operadoras de telefonias, ou mesmo consultando seu aparelho de telefone, sem que para isso seja necessária a concessão de provimento jurisdicional.<br>A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, assim consignando (e-STJ fls. 18/22):<br>Destarte, a autoridade judicial apontada como coatora bem destacou que o ora paciente teve a oportunidade de apresentar o seu telefone celular à autoridade policial, no curso do inquérito policial, para que fosse regularmente periciado, mas não o fez, sendo incerto o que se passou com o conteúdo armazenado no aparelho desde então, o que torna a pretensão probatória desarrazoada a esta altura.<br>Não bastasse, a defesa do paciente não demonstrou, de forma clara e cabal, a necessidade da diligência probatória consistente na realização de perícia no aparelho de telefone celular de Tiago, e de igual modo, no áudio atribuído a ao terceiro "Alex BMW".<br>E como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado, "(..) A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (R Esp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, D Je 1º/10/2015)" (AgRg no AR Esp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, D Je 29/4/2019). Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu. Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AR Esp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, D Je de 24/10/2019). (..)" (STJ, AgRg no HC 898670/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025 destaque ausente no original).<br>De qualquer modo, foi facultada à Defesa do ora paciente a apresentação de parecer técnico particular, o que lhe dará a oportunidade de trazer aos autos os elementos que considera necessários para a completa elucidação dos fatos.<br>Já no que se refere à requisição de dados relativos à geolocalização do aparelho de telefone celular do ora paciente, a autoridade judicial apontada como coatora bem destacou que a diligência se revela desnecessária, uma vez que a própria defesa de Tiago pode obter diretamente tais informações e apresentá-las nos autos.<br>Seja como for, além de pesar contra o ora paciente reconhecimento realizado por testemunha que o teria visto no local do crime (fls. 64/68 dos autos digitais do Processo nº 1500428-72.2025.8.26.00), não há nenhuma garantia de que ele estivesse portando o seu aparelho de telefone celular quando o delito ocorreu. De modo que a pretensão probatória é efetivamente desnecessária.<br>Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. Até porque, de acordo com a jurisprudência, "(..) a mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que demonstrem como as ditas provas cuja produção foi cerceada da defesa teriam alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de nulidade processual (..)" (STJ, HC 1023632-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 07/08/2025).<br>Vale registrar, em remate, que ilações referentes à matéria fática dizem respeito ao mérito da causa e, por óbvio, ultrapassam os estreitos limites de análise permitidos no habeas corpus, devendo ser mais bem aprofundadas no decorrer da instrução criminal.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de realização de perícia técnica no áudio com Alex "BMW", perícia técnica e extração de dados do celular do acusado e requisição dos dados de geolocalização do celular do acusado, consignando que, como consequência da inércia da própria defesa em depositar o aparelho celular utilizado pelo réu no momento do crime, não seria mais possível analisar a regularidade da cadeia de custódia das provas, e que o acesso ao histórico de geolocalização do aparelho celular do réu pode ser por ele solicitado diretamente às operadoras de telefonias, ou mesmo consultando seu aparelho de telefone, sem que para isso seja necessária a concessão de provimento jurisdicional.<br>Além disso, conforme registrado pela Corte Local, "a defesa do paciente não demonstrou, de forma clara e cabal, a necessidade da diligência probatória consistente na realização de perícia no aparelho de telefone celular de Tiago, e de igual modo, no áudio atribuído a ao terceiro "Alex BMW"", e "De qualquer modo, foi facultada à Defesa do ora paciente a apresentação de parecer técnico particular, o que lhe dará a oportunidade de trazer aos autos os elementos que considera necessários para a completa elucidação dos fatos",<br>Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que, através de provas nos autos, baseadas em interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito, compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).<br>Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.<br>Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).<br>3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".<br>3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA