DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DOS SANTOS VERDEGUER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao recurso especial (Revisão Criminal n. 5011027-75.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e de multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou conhecimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO COMÉRCIO ESPÚRIO. INTENTO DE AMPLA REVALORAÇÃO DO ACERVO DE PROVAS E DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO EM GRAU DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES, ADEMAIS, JÁ AVENTADAS EM REVISIONAL ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 622 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1 Inviável o conhecimento da revisão criminal quando veiculada com o propósito único de rediscussão de matéria já enfrentada em sede recursal, sob pena de subversão do fim para o qual a ação autônoma foi legalmente vocacionada. 2 Na forma do parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas". REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, destacando "a mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, com repercurssão geral reocnhecida (Tema 506)" (e-STJ fl. 44).<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ (e-STJ fls. 69/72).<br>Daí o presente agravo, no qual a defesa afirma que não incidiria a Súmula n. 284/STF, uma vez que "o cerne do acórdão recorrido foi, precisamente, a recursa em aplicar um precedente judicial vinculante (Tema 506 do STF) em sede de revisão criminal, sob a justificativa de que tal ação não seria a via adequada para a incidência de "nova jurisprudência"" (e-STJ fl. 79).<br>Argumenta que "o Recurso Especial não busca reexaminar fatos, mas sim aplicar a lei federal (art. 621, III, do CPP) de forma correta e atualizada, reconhecendo que a tese fixada no Tema 506 é uma "circunstância que autoriza diminuição especial de pena" ou, mais precisamente, uma "nova prova" (de natureza jurídica) que conduz à desclassificação da conduta, alinhando-se à presunção de inocência. A recusa em admitir o recurso sob a alegação de que a matéria já foi apreciada ignora que ela foi apreciada sob uma ótica jurídica que não mais subsiste, por força de decisão vinculante. A questão federal é manifesta e exige a análise do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 81).<br>Alega que "o agravante não pretende transformar a revisão em apelação, mas sim utilizá-la para seu fim precípuo: a correção de uma injustiça patente, agora revelada por uma nova norma jurídica de caráter vinculante" (e-STJ fl. 82).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial interposto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, e no mérito, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Todavia o agravante não infirmou especificamente esse fundamento.<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Anota-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)<br>- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015, grifei.)<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA