DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por AUREO AIRES FAGUNDES NETO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5231114-04.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que a Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de acidente de trânsito. Ao chegar ao local da colisão, a vítima foi encontrada caída com a bicicleta ao lado, enquanto o veículo conduzido pelo paciente estava próximo. O acusado admitiu ter atropelado a vítima, explicando que trafegava na Rua Andradas e não conseguiu frear a tempo após a vítima reduzir a velocidade repentinamente. Durante a investigação, verificou-se que, no dia dos fatos, havia ocorrido uma desavença prévia entre familiares do paciente e da vítima, culminando em perseguição que resultou no atropelamento.<br>Diante dos elementos apurados, a autoridade policial requereu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, deferidas pelo juízo de primeiro grau.<br>Em suas razões, esclarece a defesa que a medida cautelar de suspensão da habilitação foi imposta ao recorrente em 9 de novembro de 2022 já se estende por quase três anos, período durante o qual ele cumpriu integralmente a restrição, sem registro de descumprimento ou prática de novos delitos. Argumenta que as medidas cautelares devem observar necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade dos fatos que as justificam, nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia às restrições diversas da prisão.<br>Salienta que o acórdão recorrido manteve a medida cautelar com base na gravidade abstrata do delito e na alegada proteção da ordem pública, sem demonstrar risco atual, conclusão contrária à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a gravidade do crime isoladamente não é suficiente para justificar a manutenção da medida cautelar, sendo imprescindível a demonstração de perigo contemporâneo. Afirma que a ausência de reiteração delitiva e o longo lapso temporal desde a imposição descaracterizam o periculum libertatis, tornando a medida excessiva e equivalente a antecipação de pena.<br>Além disso, ressalta ser o recorrente estudante de Agronomia, dependendo do uso de veículo automotor para se deslocar a áreas rurais onde realiza atividades curriculares e estágio obrigatório, sem alternativas viáveis de transporte coletivo. Esclarece que a impossibilidade de conduzir compromete diretamente sua formação acadêmica e profissional, violando seu direito à educação.<br>Considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente  primário, bons antecedentes e histórico de cumprimento da medida  , entende que a manutenção integral da suspensão revela-se desnecessária.<br>Pede, assim, a revogação da medida cautelar. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção parcial, requer a adaptação da restrição para permitir a habilitação na categoria "A" (motocicletas), garantindo o deslocamento necessário às atividades acadêmicas e mitigando prejuízos à formação profissional, sem comprometer eventual risco residual associado à condução de veículos maiores.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, o Magistrado, ao exercer seu poder geral de cautela, pode, de maneira excepcional e devidamente fundamentada, impor ao investigado ou acusado medidas cautelares que não estejam expressamente elencadas no art. 319 do CPP, desde que previstas em outra norma do ordenamento jurídico, com o objetivo de evitar a decretação da prisão preventiva.<br>No caso em análise, a medida cautelar foi determinada pelo Magistrado de primeiro grau e posteriormente mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, entendo por manter as medidas cautelares já fixadas, inexistindo reparos a serem realizados na decisão proferida pelo Juízo de origem.<br>Anoto, por pertinente, que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 282 do CPP, em especial a necessidade e a adequação da medida, considerando a gravidade do crime, às circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.<br>Ademais, tenho que presentes elementos que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, especialmente pelo registro de ocorrência policial (1.1), auto de apreensão (1.1), declarações de testemunhas (1.1 e 1.1), relatório de diligência (1.1), laudos periciais (1.1 e 1.1), auto de arrecadação (1.1) e relatório final do inquérito (1.1) - todos do inquérito policial nº 5014053-56.2022.8.21.0037.<br>No que toca ao segundo critério, Renato Brasileiro assim dispõe: " para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são "situacionais", "provisionais", tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso".<br>Conforme já mencionado, trata-se de delito grave, pois, do que se infere do relato do policial militar que atendeu à ocorrência "a vítima tinha diversas lesões, estava quase inconsciente, aparentemente tinha marca de pneu no pescoço, a boca estava cheia de sangue, os dentes pareciam estar quebrados, os olhos revirados, escoriações num dos cotovelos e num dos tornozelos".<br>Ainda, relatou que populares teriam informado que o veículo encontrava-se em cima da vítima e que foi necessário erguer o carro para retirá-la de baixo (processo 5014053- 56.2022.8.21.0037/RS, evento 1, REL_FINAL_IPL1).<br>Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e reforçam a necessidade da manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, a qual mantém relação direta com a natureza da infração imputada ao paciente. Isso porque o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio no contexto de condução de veículo automotor, havendo indícios de que, em tese, tenha perseguido e atropelado a vítima.<br>A restrição imposta mostra-se, portanto, adequada e necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de condutas potencialmente lesivas no trânsito, além de se revelar proporcional e menos gravosa que a segregação cautelar.<br>No ponto, ressalto que as condições pessoais favoráveis do paciente já foram consideradas quando da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, justamente, se mostram menos restritivas que a segregação cautelar.<br>Outrossim, não desconheço as alegações da defesa quanto à necessidade de deslocamentos para a realização do estágio obrigatório do curso de Agronomia. Entretanto, existem outras formas de transporte disponíveis ao paciente, capazes de atender à sua necessidade sem comprometer a segurança no trânsito, como, por exemplo, o uso de transporte coletivo, transporte particular (uber, táxi) ou, ainda, auxílio de terceiros.<br>Por fim, não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, considerando que o paciente responde ao processo em liberdade.<br>A minha compreensão consoa com a do acórdão.<br>Conforme consta nos autos, no dia 6/3/2022, ocorreu acidente de trânsito com resultado morte, envolvendo o veículo conduzido pelo recorrente e a vítima Gerson Luiz Alves, que se deslocava de bicicleta. Segundo o boletim de ocorrência, ao chegar ao local, a autoridade policial verificou que a vítima encontrava-se caída na via pública, ao lado da bicicleta, e que o veículo do acusado estava mais adiante. A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu.<br>Consoante esclareceram as instâncias de origem, o recorrente admitiu ter atropelado a vítima, afirmando que trafegava em alta velocidade, quando a vítima, à sua frente, freou de repente, impossibilitando a frenagem a tempo de evitar a colisão. Testemunhas e familiares relataram que o incidente decorreu de uma desavença anterior entre o recorrente e a vítima, ocorrida após um conflito envolvendo parentes do suspeito. Destacaram ainda que a vítima teria sido perseguida pelo acusado momentos antes do atropelamento.<br>Diante desse cenário, observo que a imposição da suspensão da carteira de habilitação teve como fundamento a necessidade de proteção da sociedade frente a potenciais danos que poderiam advir da plena liberdade do acusado, considerando a gravidade concreta de sua conduta. Reparem: o recorrente supostamente praticou homicídio na direção de veículo automotor, em decorrência de desavenças familiares.<br>Dessa forma, a medida cautelar mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, além de proporcional e adequada à gravidade do fato imputado, consistente em atropelar a vítima após discussão envolvendo parentes do acusado, após perseguição em via pública, ocasionando lesões que culminaram em óbito.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido, "a gravidade concreta da conduta e reforçam a necessidade da manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, a qual mantém relação direta com a natureza da infração imputada ao paciente. Isso porque o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio no contexto de condução de veículo automotor, havendo indícios de que, em tese, tenha perseguido e atropelado a vítima" (e-STJ fl. 66).<br>Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na manutenção da medida cautelar de suspensão da carteira de habilitação.<br>No mesmo caminhar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELAR MANTIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, mantendo a imposição ao agravante da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir, pois demonstrado de forma fundamentada o risco à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (homicídio praticado por veículo automotor de razoável porte para dolosamente atingir e matar a vítima, que conduzia uma motocicleta, em local com grande circulação de pessoas).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 843.930/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÂNSITO ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Observados os ditames do art. 282 do CPP, o Magistrado, ao fazer uso de seu poder geral de cautela, poderá, de forma excepcional e motivada, a fim de evitar a prisão preventiva, impor ao investigado ou acusado medida que, embora não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, esteja prevista em outra norma do ordenamento.<br>2. O art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.<br>3. Na hipótese, o Magistrado a quo, ao pronunciar o recorrente nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, e manter as cautelares diversas, fez remissão às decisões anteriores, nas quais se entendeu pela necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>4. A fixação de medida cautelar diversa, consistente em suspender a carteira de habilitação, foi fundamentada na necessidade de se proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar, uma vez que a conduta a ele imputada reveste-se de maior e concreta gravidade - homicídio praticado na direção de veículo automotor decorrente da frivolidade de uma participação em competição automobilística amadora e ilegal em via pública, "dotada de tamanha irresponsabilidade, desprovida de senso mínimo da existência de normas de convívio em uma coletividade" (fl. 94) - e veio acarretar a morte de uma jovem que estava grávida.<br>5. Recurso não provido.<br>(RHC n. 97.516/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA