DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MACIEL NERI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.355671-6/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente nos autos da Operação Tráfico Zero, foi denunciado por infração aos art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput, § 1º, I e II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 47/301).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO VERIFICADA - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - EXAME PREMATURO - ILAÇÃO DA PENA - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. Contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva devidamente comprovados. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem fundamentação individualizada e sem contemporaneidade dos fatos. Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Diz, ainda, que inexistem indícios suficientes de autoria e que a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 42/43):<br>O denunciado RAFAEL MACIEL NERI seria apontado nas investigações como o líder e comandante da organização criminosa, detentor de todo o poder decisório do grupo. Sua atuação consistiria em coordenar, de forma estruturada, o esquema ilícito de aquisição e distribuição de drogas, definindo fornecedores, negociando valores, quantidades e prazos, e organizando a logística de transporte e entrega das substâncias entorpecentes. Ele controlaria e supervisionaria as movimentações financeiras decorrentes da atividade criminosa, bem como determinaria a forma de recebimento e a destinação dos valores obtidos com a venda das drogas.<br>Provas nesse sentido teriam sido colhidas através da análise de seus aparelhos celulares (Xiaomi Redmi Note 12, iPhone 12 Pro Max e Xiaomi Redmi 8A Dual), que revelariam inúmeras conversas utilizando linguagem cifrada para se referir às drogas, como "peixe" (cocaína), "óleo" (crack), "madeira" (maconha), "kunk" e "colombian gold" (variedades de skunk). Além do tráfico, há claros indícios de seu envolvimento na comercialização de armas de fogo e munições e na lavagem de capitais, utilizando, inclusive, contas bancárias de terceiros para dissimular a origem ilícita dos recursos. A comunicação constante e o controle rigoroso sobre os demais integrantes, que lhe reportavam suas ações e aguardavam suas instruções, demonstrariam a clareza da hierarquia e de sua posição de chefia.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 31/32):<br>In casu, nota-se que o Acautelado, em tese, é o líder uma organização criminosa extremamente organizada e complexa, concentrando todo o poder de decisão.<br>Com a apreensão do celular do Paciente, os Policiais e o Ministério Público verificaram inúmeras conversas em que o Agente se utiliza de linguagem cifrada para negociar entorpecentes em larga escala, armas de fogo, munições e, ainda, lavar capitais. Para tanto, utiliza-se de contas bancárias de terceiros para dissimular a origem ilícita dos recursos.<br>Além disso, conforme bem exposto pelo juízo de primeiro grau, a comunicação constante e o controle rigoroso sobre os demais integrantes, que reportam suas ações e aguardam as instruções do Paciente, demonstram a clareza da hierarquia e de sua posição de chefia.<br>A complexidade da organização criminosa é de tal monta que o Ministério Público deflagrou 02 grandes operações, com diversas fases subsequentes, denominadas "Os Remanescentes" e "Tráfico Zero", realizadas principalmente na cidade de Unaí.<br>Lado outro, a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi empregado pelo Agente demonstram a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Vê-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como líder de organização criminosa complexa e estruturada.<br>De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados à conta bancária em nome de Marley, que entregou a senha de sua conta bancária a Rafael Neri, apontado como líder da organização criminosa, indicando parceria em atividades ilícitas. Rafael Neri controlava os valores que entravam e saíam das contas do recorrente, inclusive sobre o seu "salário", misturando fundos lícitos e ilícitos, a evidenciar o crime de lavagem de dinheiro.<br>Evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas de que o agravante integra organização criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Quanto à ausência de contemporaneidade destaco que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual deixo de analisar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br> .. <br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial as interceptações telefônicas e telemáticas, concomitante com a análise dos dados extraídos de aparelho celular apreendido com o paciente e demais integrantes do grupo criminoso .<br>Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA