DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2235091-65.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a prisão do paciente foi decretada, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto foi apreendida a quantidade de "nove quilos de maconha, mais de cento e trinta gramas de cocaína, múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro" (e-STJ fl. 41, grifei).<br>Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/28, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FAMILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de jovem de 18 anos preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas, após apreensão de entorpecentes, dinheiro e apetrechos em dois imóveis ligados à sua família. A defesa alegou ausência de provas concretas de participação, ilegalidade e desproporcionalidade da custódia, bem como a existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação idônea e sem a presença dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a pouca idade do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).<br>4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de nove quilos de maconha, mais de cento e trinta gramas de cocaína, balanças de precisão, embalagens, anotações contábeis e dinheiro, justifica a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.<br>5. A existência de contexto de atuação criminosa estruturada, possivelmente de cunho familiar, aumenta o risco de retomada da traficância em liberdade, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justificam.<br>7. A pouca idade do paciente (18 anos) não interfere na análise da prisão cautelar, por não reduzir a imputabilidade penal nem afastar o periculum libertatis, sendo eventual fator apenas para dosimetria da pena ou prazo prescricional.<br>8. Não é possível, em habeas corpus, reexaminar provas ou discutir autoria, por se tratar de matéria reservada à instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, aferida pela quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como pela estrutura e organização da atividade, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e pouca idade do acusado não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o contexto fático revela traficância em larga escala e potencial continuidade da atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 319 e 155; CP, arts. 27, 65, I, e 115; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 10.05.2012; STF, HC 119554 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.11.2013; STJ, RHC nº 121.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2020; STJ, HC nº 653.187/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.06.2021; STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506).<br>Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa a ausência fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da medida cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Salienta a ausência de autoria delitiva porque "o fato de Lucas residir no mesmo imóvel onde os entorpecentes foram localizados não autoriza, por si só, qualquer presunção de autoria ou participação criminosa" (e-STJ fl. 6). Além disso, argumenta que os "entorpecentes foram localizados em um cômodo nos fundos da casa da mãe, local de acesso comum, sem qualquer vínculo comprovado com o paciente" (e-STJ fl. 7).<br>Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Pondera ser suficiente a adoção de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer:<br>a) Que seja concedida a ordem liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a imediata expedição do competente alvará de soltura;<br>b) Ao final, que seja concedida a ordem definitiva de habeas corpus, tornando sem efeito a prisão preventiva decretada nos autos de origem, com a consequente liberação imediata do paciente, ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares compatíveis com sua realidade pessoal, familiar e processual, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade;<br>c) Por fim, atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, requer seja deferido ao paciente eventuais direitos não requeridos especificamente, em observação as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 40/42, grifei):<br>No caso em análise a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, calha observar, seja ela originária, seja decorrente da conversão do flagrante, impõe-se a existência, com atualidade, dos fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, sempre se observando as balizas do art. 282 do mesmo diploma legal, que se aplicam a todas as medidas cautelares. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível, como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). Ademais, para a decretação da medida mais drástica - como de qualquer outra cautelar -, deve-se levar em consideração a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal. Trata-se da aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de vedação ao excesso. Observa-se dos autos que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se, indelevelmente, demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, mormente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 14-22), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 25-27), que detalha a vultosa quantidade de entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico, pelos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão (fls. 2-5), pelos interrogatórios dos conduzidos (fls. 6-13), e pelo laudo de constatação preliminar da droga (fls. 36/42). A narrativa fática inicial indica que, após uma abordagem de trânsito fortuita, na qual o autuado Pedro Eduardo colidiu com a viatura policial, foram encontradas porções de maconha em seu veículo. A diligência subsequente, que se estendeu por dois imóveis, revelou um esquema de armazenamento e preparo de entorpecentes em larga escala, com a apreensão total de mais de nove quilos de maconha, mais de cento e trinta gramas de cocaína, múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro. No caso em análise, presente está o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime de tráfico de drogas, imputado aos autuados, possui pena máxima privativa de liberdade abstratamente cominada que é superior a 4 (quatro) anos.<br>Além disso, a segregação cautelar mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do evidente periculum libertatis. A vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos, a diversidade das substâncias (maconha e cocaína) e, principalmente, a estrutura logística encontrada - consistente em múltiplas balanças de precisão (quatro no total), rolos de plástico filme, embalagens tipo "ziplock", facas com resquícios de drogas e cadernos com a contabilidade do tráfico - extrapolam a cogitação de uma traficância eventual ou de menor porte. Tais elementos indicam, em sede de cognição sumária, uma atividade criminosa organizada, com divisão de tarefas e com potencial para abastecer um número significativo de usuários, o que gera um abalo social profundo e justifica a atuação estatal para frear a reiteração delitiva. A dinâmica dos fatos, com o armazenamento de grandes quantidades de drogas na residência da genitora de dois dos autuados (fls. 2/4), sugere uma estrutura familiar dedicada ao ilícito, o que potencializa o risco de que, em liberdade, retomem a atividade criminosa com facilidade. Ainda que os autuados sejam tecnicamente primários, conforme folhas de antecedentes (fls. 125/137), a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade expressiva de drogas e petrechos, demonstra a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social. A dimensão da atividade criminosa apurada indica que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo não seriam capazes de impedir a continuidade do comércio ilícito.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato - "um esquema de armazenamento e preparo de entorpecentes em larga escala, com a apreensão total de mais de nove quilos de maconha, mais de cento e trinta gramas de cocaína" (e-STJ fl. 41), além de múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro.<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MA TERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA