ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial do ICMBIo e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a nulidade da CDA e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal; e conhecer parcialmente do recurso especial de Paulo Roberto Eugênio e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema repetitivo 1329:<br>No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ICMBIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO ROBERTO EUGÊNIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração".<br>2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008 regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação.<br>3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.<br>4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência deste Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.<br>5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa.<br>6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.<br>7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".<br>8. Caso concreto: recurso especial interposto pelo ICMBIo conhecido e provido. Recurso especial interposto por Paulo Roberto Eugênio parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>9. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIo (fls. 686-703) e por PAULO ROBERTO EUGÊNIO (fls. 734-744) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º, §1º, DA LEI 9.783/99.<br>1. Segundo o art. 26 da Lei 9.784/99, a intimação para ciência de decisão ou efetivação de diligências deve ser realizada através de meio que "assegure a certeza da ciência do interessado", somente justificada a utilização de edital na hipótese de "interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido".<br>2. No caso dos autos, restou comprovado que o exequente tinha ciência do endereço do executado, não se legitimando a intimação para apresentação de alegações finais via edital, uma vez que, até aquele momento, qualquer indício de que o interessado tivesse endereço incerto ou indefinido.<br>3. Reconhecida a nulidade do processo administrativo a partir da intimação para apresentação de alegações finais por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>4. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.783/99, "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."<br>5. Despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não são aptos a interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte.<br>6. Impende registrar que a Lei nº 9.873/99 regula a sistemática da prescrição da pretensão executória relacionada ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. Outrossim, em se tratando de multa administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo prescricional somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para imposição da penalidade. Por derradeiro, importa destacar a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional".<br>7. No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da ação punitiva, por não ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a apuração da infração e a constituição do crédito.<br>8. Também restou caracterizada a prescrição pela paralisação do processo administrativo por período superior a três anos.<br>9. Apelações do ICMBIO e do executado desprovidas (fl. 648).<br>No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, acolhendo em parte o pedido formulado em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade de procedimento administrativo no qual foi imposta multa infração por infração ambiental ao R ecorrente PAULO.<br>Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 672-680.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o ICMBIo alega ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanados os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>(b) 80 da Lei 9.605/1998; e 69 da Lei 9.784/1999, por entender que, "se o Decreto 6514/2008 prevê a oportunidade de manifestar-se após a instrução sem previsão de necessária notificação pessoal é indevida o reconhecimento de nulidade do processo administrativo porque a notificação para apresentar alegações finais se deu por edital uma vez existente o regramento específico" (fl. 695);<br>(c) 26, 28 e 44 da Lei 9.784/1999 c/c 50 e 100 da IN 14/2009; e 122 e 123 do Decreto 6.514/2008, por entender que "o Decreto nº 6.514/2008, em consonância com o princípio da duração razoável dos processos administrativos, combinado com o princípio da ampla defesa e do contraditório, estabelece que deve ser realizada com afixação na unidade administrativa e com publicação do sítio na rede mundial de computadores" (fl. 695); e<br>(d) 55 da Lei 9.784/1999, por entender ser "aplicável ao caso o princípio Pas de Nullité Sans Grief. A eventual nulidade no processo administrativo exigiria que o interessado demonstrasse o prejuízo sofrido, o que não restou configurado" (fl. 696).<br>Por fim, suscita a ocorrência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp 2.012.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.<br>Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para anular ou reformar a decisão" (fl. 703).<br>PAULO ROBERTO EUGÊNIO, por sua vez, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido sanados os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>(b) 1º, caput, da Lei 9.873/1999, por entender que, "considerando que entre a decisão do dia 19-09-2012 e a constituição do crédito no dia 04-10-2017, decorreram 5 anos e 15 dias, o prazo limite de 5 anos foi ultrapassado" (fl. 742); e<br>(c) 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, por entender configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, "uma vez que entre a decisão que recebeu o recurso administrativo no dia 08-04-2013 e o julgamento definitivo do recurso no dia 31-08-2017, decorreram mais de 3 anos" (fl. 743).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso especial, para que seja reconhecida a ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados.<br>Foram apresentadas contrarrazões aos recursos especiais (fls. 752-75 e 757-767).<br>Os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 770-773 e 775-779), tendo as partes agravado das respectivas decisões (fls. 787-807 e 811-815).<br>Na decisão de fls. 829-831, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou nos autos a presença de "controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com expressivo impacto social e jurídico, haja vista a necessidade do estabelecimento uniforme, em nível nacional, dos requisitos a serem observados para a notificação pela Administração Pública Federal nos processos administrativos, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa", e deu provimento aos agravos para determinar sua conversão em recurso especial.<br>O ICMBIo apresentou manifestação no sentido de que "o presente recurso contém abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, estando apto a figurar como causa-piloto para fins de submissão ao procedimento previsto no art. 1036 do Código de Processo Civil, nos termos do do mesmo dispositivo" (fl. 846).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou:<br> ..  no sentido de que o recurso especial seja admitido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, manifestando-se, desde logo, no sentido de que, rejeitada a preliminar de nulidade:<br>a) o recurso especial do ICMBIO seja desprovido; e<br>b) o recurso especial de Paulo Roberto Eugênio não seja conhecido (fl. 860).<br>Incluído em pauta para análise de admissão como repetitivo, o recurso foi afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, em sessão virtual realizada entre 2/4/2025 e 8/4/2025, restando assim delimitada a controvérsia:<br>Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração (fl. 896).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou novo parecer, assim ementado:<br>DOIS RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSAMENTO CONFORME O RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO<br>1. PRELIMINAR DE NULIDADE: REJEIÇÃO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>2. ACORDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTADA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO, POR EDITAL, PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.<br>RECURSO ESPECIAL DE PAULO ROBERTO EUGÊNIO<br>1. PRELIMINAR DE NULIDADE: REJEIÇÃO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>3. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).<br>CONCLUSÃO<br>PARECER NO SENTIDO DE QUE, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE:<br>A) O RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO SEJA DESPROVIDO; E<br>B) O RECURSO ESPECIAL DE PAULO ROBERTO EUGÊNIO NÃO SEJA CONHECIDO (fls. 938-939).<br>Foi deferido o ingresso no feito, como amicus curiae, do INSTITUTO DE DIREITO AMBIENTAL - IDAM (fls. 951-953).<br>O IDAM apresentou manifestação, sugerindo a fixação da seguinte tese:<br>No processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração, é inválida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ICMBIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO ROBERTO EUGÊNIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração".<br>2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008 regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação.<br>3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.<br>4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência deste Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.<br>5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa.<br>6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.<br>7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".<br>8. Caso concreto: recurso especial interposto pelo ICMBIo conhecido e provido. Recurso especial interposto por Paulo Roberto Eugênio parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>9. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A questão controvertida nos recursos especiais afetados ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1329/STJ) tem por escopo definir processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração.<br>1. FUNDAMENTOS RELEVANTES DA TESE JURÍDICA DISCUTIDA (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC; e art. 104-A, I, do RISTJ)<br>Na origem, o ICMBIo ajuizou execução fiscal contra PAULO ROBERTO EUGÊNIIO, buscando a cobrança de valores decorrentes de multa por infração ambiental.<br>O executado ofertou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de nulidade do processo administrativo, por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais, e de prescrição da pretensão executiva.<br>A sentença acolheu em parte o pedido formulado pelo executado, declarando extinta a execução fiscal, ao fundamento de que "a notificação para apresentação de alegações finais deveria ter ocorrido, em um primeiro momento, de forma pessoal (ainda que por via postal). Somente se infrutífera tal notificação, é que o ato poderia ser realizado por edital" (fl. 580).<br>Interpostas apelações, foram improvidas pelo Tribunal de origem. No que se refere à questão afetada como representativa da controvérsia, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>Compulsando os autos do processo administrativo nº 02180.000066/2011-15, verifica-se que o Auto de Infração nº 38.087, lavrado em 23/08/2011, foi encaminhado ao autuado via AR, sem comprovação de recebimento (evento 46, PROCADM2  - fl. 3).<br>Em 18/11/2011 o autuado se manifestou nos autos, indicando seu endereço como Rua Otto Maier, 500, Bairro Mina Brasil, Criciúma/SC, o mesmo que constava no auto de infração (evento 46, PROCADM2  - fl. 13).<br>Em 19/09/2012, foi proferido o julgamento em 1ª Instância, com expedição de notificação para pagamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento que foi entregue no endereço do advogado do autuado em 24/11/2012 (evento 46, PROCADM3 - fls. 91/99 e 103/105).<br>A segunda notificação expedida nos autos, que visava à intimação do administrado para apresentação de alegações finais, foi efetuada através de edital, nos termos do que previa, à época, o art. 122 do Decreto 6.514/2008 e o art. 78 da IN nº 10/2012. Porém, consta nos autos do processo administrativo apenas o comprovante de expedição de edital de notificação, sem cópia da publicação em Órgão Oficial (evento 46, PROCADM3 - fl. 89).<br>Entretanto, como destacou a sentença, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece expressamente que a intimação para ciência de decisão ou efetivação de diligências deve ser realizada através de meio que "assegure a certeza da ciência do interessado", somente justificada a utilização de edital na hipótese de "interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido", verbis:<br> .. <br>Tanto é assim que, a partir da edição do Decreto 9.769/2019, o art. 122 do Decreto 6.514/2008 passou a ter a seguinte redação:<br> .. <br>No caso dos autos, o autor tinha endereço certo, portanto não se pode presumir que o recorrente estivesse em lugar incerto e não sabido, somente quando poderia a recorrida ter se utilizado do meio editalício para intimar a parte autora para apresentação de alegações finais, cuja ciência da abertura do prazo tem que ser inequívoca.<br>Destaco que a legislação de regência não faz qualquer ressalva à possibilidade de utilização de edital em caso de revelia do interessado.<br>Destarte, é de ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo a partir da intimação para apresentação de alegações finais por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando ser indispensável a utilização de meio que assegure a efetiva ciência do interessado (fls. 642-643).<br>Ao rejeitar os declaratórios, opostos pelo ICMBIo, o Tribunal de origem destacou que "a notificação por edital, no caso dos autos, em que a parte autuada é conhecida, representada por advogado, regularmente intimado por AR da decisão imediatamente anterior à apresentação de alegações finais, implicou prejuízo à defesa justamente pela ausência de apresentação das alegações finais" (fl. 678).<br>Como visto, o ICMBIo defende que, "se o Decreto 6514/2008 prevê a oportunidade de manifestar-se após a instrução sem previsão de necessária notificação pessoal", seria indevido "o reconhecimento de nulidade do processo administrativo porque a notificação para apresentar alegações finais se deu por edital uma vez existente o regramento específico" (fl. 695).<br>Alega que, mesmo que seja reconhecida a necessidade de intimação pessoal para apresentação de alegações finais, seria "aplicável ao caso o princípio Pas de Nullité Sans Grief. A eventual nulidade no processo administrativo exigiria que o interessado demonstrasse o prejuízo sofrido, o que não restou configurado" (fl. 696).<br>O recorrido defende que o "acórdão de 2º grau está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que independentemente de prejuízo ou não, aberto o prazo pela administração, exige-se a intimação de modo correto, por meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, § 3º, lei 9784/99)" (fl. 760).<br>2. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS RELEVANTES DA TESE JURÍDICA DISCUTIDA (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC; e art. 104-A, I, do RISTJ)<br>A imposição de sanções por infração administrativa ambiental é prevista no no art. 70 da Lei 9.605/1998, que contém a seguinte redação:<br>Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.<br>§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.<br>§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.<br>§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.<br>§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.<br>O mencionado dispositivo legal é regulado pelo Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que "dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências".<br>À época dos fatos, o Decreto 6.514/2008, continha a seguinte redação:<br>Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.<br>Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.<br>Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.<br>Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.<br>Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.<br>§ 1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.<br>§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.<br>§ 3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei nº 9.784, de 1999.<br>Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.<br>Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.<br>Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.<br>Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei no 8.005, de 1990.<br> .. <br>Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.<br>§ 1º O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.<br>Assim, após o encerramento da instrução, havia duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais:<br>(a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais; e<br>(b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais.<br>A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações relacionadas à primeira situação. Ou seja, daquelas realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação.<br>De plano, é possível constatar que essa intimação, com publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora, praticamente inviabilizava a apresentação de alegações finais pelo autuado, pois impunha o ônus de acessar esses locais, indefinidamente, para conferir se o seu processo estaria em pauta para julgamento. Ou seja, na prática, seria uma intimação ficta.<br>Além disso, não há como negar que essa previsão contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto na Lei 9.784/1999, que assim estabelece a forma de comunicação dos atos nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal:<br>Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.<br>§ 1º A intimação deverá conter:<br>I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;<br>II - finalidade da intimação;<br>III - data, hora e local em que deve comparecer;<br>IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;<br>V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;<br>VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.<br>§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.<br>§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.<br>§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.<br>§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.<br>Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.<br>Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.<br>Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.<br>Com efeito, a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.<br>Importante registrar, ainda, que esse vício na forma de intimação para fins de apresentação de alegações finais vigorou até a edição do Decreto 9.760, de 11 de abril de 2019, que, dando nova redação ao citado art. 122, parágrafo único, passou a determinar que a notificação do autuado fosse realizada "por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência". Atualmente, vigora a redação dada pelo Decreto 11.373, de 1º de Janeiro de 2023, que, acrescentando parágrafos ao mencionado art. 122, passou a estabelecer que a notificação para apresentação de alegações finais será feita por via postal com aviso de recebimento; notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou outro meio válido.<br>Contudo, para a solução do caso é necessário ponderar se esse vício, por si só, é suficiente para a declaração de nulidade de todos os atos posteriores praticados no processo administrativo e, consequentemente, da CDA que embasa o título executivo.<br>E, sobre o tema, é tradição de nosso sistema processual e da jurisprudência deste Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.<br>De fato, no âmbito do processo civil, o art. 277 do CPC prevê que, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Já o art. 282, § 1º, do CPC estipula que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".<br>Semelhante raciocínio é aplicado na esfera penal, onde o art. 563 do CPP determina que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a parte, para declaração de nulidade um ato processual, é adotada pela jurisprudência deste Superior Tribunal nas mais variadas situações, conforme exemplificam os seguintes precedentes:<br>Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (AgInt no RMS n. 73.313/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br> ..  a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief (MS n. 13.348/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 16/9/2009).<br> ..  consideradas as peculiaridades do caso, " a  ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (AgInt no AREsp n. 2.681.995/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br> ..  O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief  ..  Caso concreto em que, ausente demonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais (AgRg no HC n. 796.053/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>O mesmo entendimento foi adotado por este Superior Tribunal ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, conforme os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora.<br>II. O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais". A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".<br>III. No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração". Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido.<br>IV. Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação. Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação. E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023. Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto.<br>IV. Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019.<br>V. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99. Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".<br>VI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.<br>VII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo. Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.<br>VIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (..), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).<br>IX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.<br>X. Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019. Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80) -, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década. Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).<br>XI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade (REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.<br>2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).<br>3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008.<br>4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei.<br>5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido (REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024).<br>Ainda nesse sentido, também proferidas em casos similares ao dos autos: AgInt no AREsp n. 2.244.689/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.738.456/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.112.550/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.521/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.251.757/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.<br>Em acréscimo, é importante registrar a existência de peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital:<br>a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e<br>b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa .<br>Diante desse cenário, é indevida a presunção de prejuízo para a defesa decorrente da mera adoção do rito originalmente previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. De modo que, para a declaração de nulidade do procedimento administrativo, é necessário que a parte demonstre a ocorrência de efetivo prejuízo.<br>3. TESE JURÍDICA FIRMADA (art. 104-A, III, do RISTJ)<br>Para cumprimento do requisito legal e regimental, propõe-se a seguinte tese jurídica:<br>No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.<br>Ausentes os requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC/2015, desnecessária a modulação dos efeitos neste julgamento.<br>Firmada a tese jurídica, passo ao exame do caso concreto.<br>4. SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO (art. 104-A, IV, do RISTJ)<br>4.1. Do recurso especial interposto pelo ICMBIo<br>De início, não vislumbro a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, de acordo com as transcrições supra, os motivos que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a nulidade da intimação para apresentação de alegações finais foram devidamente expostos no acórdão recorrido. Desta forma, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à matéria de fundo, conforme exposto acima, em exceção de pré-executividade, a sentença acolheu em parte o pedido formulado pelo executado, declarando extinta a execução fiscal, ao fundamento de que "a notificação para apresentação de alegações finais deveria ter ocorrido, em um primeiro momento, de forma pessoal (ainda que por via postal). Somente se infrutífera tal notificação, é que o ato poderia ser realizado por edital" (fl. 580).<br>No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve a sentença ao fundamento de que "a notificação por edital, no caso dos autos, em que a parte autuada é conhecida, representada por advogado, regularmente intimado por AR da decisão imediatamente anterior à apresentação de alegações finais, implicou prejuízo à defesa justamente pela ausência de apresentação das alegações finais" (fl. 678).<br>Assim, as instâncias ordinárias declararam a nulidade do título executivo apenas com base em presunção de prejuízo decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, sem que tenha sido demonstrada a existência de efetivo prejuízo para a defesa.<br>Ademais, cabe registrar que a petição de exceção de pré-executividade (fls. 119-135) também não específica qual o prejuízo concreto para a defesa teria sido ocasionado pela intimação por edital para a apresentação de alegações finais. Além disso, a matéria sequer foi alegada pelo autuado quando da interposição de seu recurso administrativo (fls. 392-422), que, ao final, foi parcialmente provido para o fim de reduzir o valor da multa inicialmente imposta (fls. 469-470).<br>Desta forma o recurso especial merece ser provido, para o fim de afastar a nulidade do título executivo reconhecida na origem.<br>Por oportuno, cumpre registrar que a adoção desse entendimento, com a rejeição da exceção de pré-executividade, não implica na condenação do executado em honorários advocatícios.<br>De fato, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Nesse sentido: AREsp n. 1.911.265/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>4.2 Do recurso especial interposto por PAULO ROBERTO EUGÊNIO<br>4.2.1 Da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do recorrente com base na seguinte fundamentação:<br>Da análise do processo administrativo, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 23/08/2011 (evento 46, PROCADM2 - fl. 3).<br>Em 19/09/2012 foi prolatada decisão administrativa recorrível, interrompendo o prazo prescricional. O executado foi intimado dessa decisão em 24/10/2012 e apresentou recurso administrativo em 13/11/2012 (evento 46, PROCADM3 - fls. 91/137).<br>Em 08/04/2013 foi proferida decisão indeferindo o pedido de reconsideração e na mesma data foi emitido o Parecer Instrutório Recursal n. 12/2013 (evento 46, PROCADM4 - fls. 7/9).<br>Em 02/09/2015 foi emitido Parecer Técnico Unificado n. 241/2015 (evento 46, PROCADM4 - fls. 19/23).<br>Em 02/08/2017, foi emitido o Parecer Técnico SEI n. 123/2017 (evento 46, PROCADM4 - fls. 30/35).<br>Em 31/08/2017 houve o julgamento definitivo do recurso interposto pelo autuado e o débito foi constituído definitivamente em 04/10/2017 (evento 46, PROCADM4 - fls. 5).<br>De início, conclui-se que não ocorreu a prescrição da ação punitiva, uma vez que não houve o transcurso de 5 anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional.<br>Da análise da marcha processual, verifica-se que também não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo não permaneceu sem movimentação por período superior a três anos.<br>Como observou o Magistrado a quo, a emissão dos Pareceres implicaram na interrupção da prescrição intercorrente, pois se tratam de atos instrutórios, e não meros despachos de encaminhamento.<br>Assim, resta desprovido o apelo do executado (fls. 646-647).<br>O recorrente opôs embargos de declaração, alegando que, "entre a decisão do dia 19-09-2012 e a constituição do crédito no dia 04-10- 2017, decorreram 5 anos e 15 dias, logo, o prazo de 5 anos para a constituição do crédito estabelecido pela lei 9873/99 e confirmado pelo Tema 324/STJ foi ultrapassado, situação que caracteriza a decadência/prescrição da ação punitiva para a constituição do crédito" (fl. 663).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, pois o acórdão embargado teria sido claro ao decidir que deveria ser "afastada a prescrição intercorrente, pois, ao contrário do que alega o excipiente, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos consecutivos, entre a interposição do recurso e a prolação da decisão administrativa de segunda instância" (fl. 676).<br>Nesse contexto, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Como visto, os motivos que levaram o Tribunal de origem a afastar a alegada prescrição intercorrente foram devidamente expostos no acórdão recorrido. Desta forma, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>4.2.2 Da alegada ofensa ao art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 9.873/1999<br>Como relatado, o recorrente sustenta que (a) "considerando que entre a decisão do dia 19-09-2012 e a constituição do crédito no dia 04-10-2017, decorreram 5 anos e 15 dias, o prazo limite de 5 anos foi ultrapassado" (fl. 742); e (b) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, "uma vez que entre a decisão que recebeu o recurso administrativo no dia 08-04-2013 e o julgamento definitivo do recurso no dia 31-08-2017, decorreram mais de 3 anos" (fl. 743).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que (a) "não ocorreu a prescrição da ação punitiva, uma vez que não houve o transcurso de 5 anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional"; (b) "também não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo não permaneceu sem movimentação por período superior a três anos"; e (c) "a emissão dos Pareceres implicaram na interrupção da prescrição intercorrente, pois se tratam de atos instrutórios, e não meros despachos de encaminhamento".<br>Nesse contexto, é possível concluir que os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à existência de marcos interruptivos do prazo prescricional, não foram impugnados pelo recorrente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A mesma conclusão foi adotada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que assim opinou:<br> ..  para o Tribunal de origem, não se operou a prescrição do fundo de direito, nem a intercorrente, porque considerou como marcos interruptivos a decisão indeferindo o pedido de reconsideração e os subsequentes pareceres emanados, fundamento que, todavia, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que a nosso modo de ver, obsta o conhecimento do recurso especial, conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (fl. 948).<br>5. CONCLUSÃO<br>Proponho que seja firmada a seguinte tese jurídica:<br>No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.<br>Quanto ao caso concreto, (a) conheço do recurso especial interposto pelo ICMBIo e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a nulidade da CDA e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal; e (b) conheço em parte do recurso especial interposto por PAULO ROBERTO EUGÊNIO e, nessa extensão, nego-lhe provimento . Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.<br>Recu rso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.