DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput , do CPC).<br>Quanto ao pleiteado efeito suspensivo, mostra-se evidente, ante a decisão proferida, a falta de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impõe o indeferimento da pretensão.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA