DECISÃO<br>Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto por VAGNER EDU FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu da impetração originária, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída capaz de evidenciar o alegado constrangimento ilegal.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão do recorrente é ilegal porquanto carece de fundamentação concreta, afirmando não haver elementos que demonstrem periculosidade ou risco à ordem pública. Aduz tratar-se de agente primário, de bons antecedentes e residência fixa, pleiteando a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, ratificando a decisão do Tribunal estadual, sustentando que o habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária e rito célere, incompatível com dilação probatória, razão pela qual deve ser instruído, desde sua impetração, com as peças indispensáveis à comprovação do constrangimento.<br>Salientou, ademais, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça suprir a ausência de exame da matéria pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É o relatório. Decido.<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça da Bahia não conheceu do habeas corpus originário, por ausência de documentação essencial à comprovação das alegações defensivas.<br>O decisum de fls. 6/11 é expresso ao consignar que o impetrante não acostou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco o auto de prisão em flagrante ou quaisquer peças do processo de origem, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento.<br>Assentou o acórdão que o procedimento do habeas corpus, embora dotado de informalidade, exige prova pré-constituída do direito invocado, de modo a permitir a verificação imediata da existência de ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>O julgado destacou, ainda, que a mera narrativa da defesa, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não autoriza o conhecimento do writ, nos termos do art. 258 do Regimento Interno daquele Tribunal.<br>Razão assiste ao Tribunal de origem e ao parecer ministerial.<br>É entendimento pacífico desta Corte Superior que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível a produção de provas em seu bojo. Assim, compete à parte impetrante instruir adequadamente o writ com cópia da decisão impugnada e demais peças necessárias ao exame do pedido.<br>A ausência desses documentos essenciais impede o conhecimento da impetração, conforme precedentes reiterados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ÔNUS DA DEFESA.<br>1. Não há como analisar a legalidade da prisão preventiva, mantida por ocasião da sentença condenatória, se inexistem nos autos o decreto que deu origem à custódia cautelar.<br>2. O rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao recorrente.<br>3. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 220.053/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>No caso em apreço, verifica-se que o impetrante não acostou ao writ qualquer cópia da decisão que determinou a custódia cautelar, tampouco dos autos da ação penal de origem, limitando-se a alegar genericamente ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis.<br>Dessa forma, inexistem elementos mínimos que permitam aferir a alegada nulidade da prisão ou a desproporcionalidade da medida, de modo que o recurso não reúne condições de conhecimento.<br>Cumpre observar, ainda, que o Tribunal estadual não apreciou o mérito da prisão preventiva, limitando-se a declarar o não conhecimento do habeas corpus por deficiência instrutória. Assim, qualquer exame do mérito por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, circunstância igualmente impeditiva da análise recursal.<br>Logo, o recurso não comporta conhecimento, seja por deficiência instrutória, seja por inexistência de exame prévio do mérito na origem.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", e art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA