DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME LORRAN DE JESUS AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.350327-0/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 27/8/2025, foi denunciado por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 267):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. 2. A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. 3. Incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado em referências abstratas e na gravidade genérica do delito.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Invocando o princípio da homogeneidade, diz que, em caso de eventual condenação, será beneficiado com regime diverso do fechado, sendo até mesmo cabível a pena substitutiva.<br>Requer, ao final:<br>a) a concessão de medida liminar, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor do recorrente;<br>b) no mérito, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal para conceder a liberdade provisória do Recorrente, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus e a confirmação da liminar, se anteriormente deferida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a custódia antecipada do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>No caso, este é o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (e-STJ fls. 246/248):<br>Do fato delituoso se extrai sua gravidade concreta, colocando em risco a ordem pública, ao patrimônio e a integridade física e/ou a liberdade da vítima. Não obstante CAC e FAC - IDs. 10526214364 e 10526289422 demonstrem primariedade, há que se reconhecer a gravidade dos fatos, pois durante patrulhamento, PM recebeu uma chamada via COPOM informando sobre um roubo a transeunte na Rua Espírito Santo, bairro Granbery sendo que vitima, Cristiano Vilar Gomes informou que foi abordado por um homem de cor negra, alto, vestindo calça e blusa pretas, e calçando coturno preto, que estava armado com uma pistola preta (simulacro) e anunciou o roubo, subtraindo um celular e uma carteira. Durante o rastreamento, guarnição localizou um indivíduo com as características descritas pela vitima na Rua Espírito Santo, identificando-o como autuado. Ao ser abordado, foi encontrado em sua cintura simulacro de arma de fogo, utilizado no crime, sendo que autuado autor confessou espontaneamente o crime, indicando onde objetos roubados estavam escondidos. No mesmo sentido, vítima relatou que estava caminhando pela Rua Espírito Santo quando foi abordada por um homem de cor negra, alto, vestido com calça e blusa pretas e usando coturno preto, com uma arma de fogo preta, o qual anunciou o roubo, ordenando: "perdeu, passa o celular e a carteira". Vítima declara que tentou argumentar dizendo que tinha filho, mas autor ignorou e roubou o celular Samsung A06, cor azul escuro, e a carteira de couro preta com documentos pessoais e cartões bancários. Após o roubo, autor mandou vitima correr em direção ao Colégio Escola Normal, ao que obedeceu por medo de ser ferida. Ato continuo, vítima acionou a Policia, que rapidamente localizou e prendeu o autor. No reconhecimento, a vitima confirmou que autuado era a mesma pessoa que a havia abordado. Em depoimento, autuado confessou espontaneamente prática do delito, relatando que abordou a vítima, anunciou roubo e, após subtrair os bens, guardou objetos roubados em sua mochila, no prédio onde trabalhava como vigia. O fato é grave pois além de envolver violência psicológica, reflete a disposição do autor em cometer crimes patrimoniais de forma deliberada, sendo prática do roubo com uso de simulacro de arma de fogo, indicando um risco a ordem publica, com destaque para confissão espontânea do autuado, demonstrando risco a tranquilidade pública e a segurança dos cidadãos, necessitando de uma resposta penal efetiva. É inegável recorrência de tal modalidade delitiva por toda cidade, não podendo o Judiciário ficar a mercê de comportamentos como demonstrados pelo autuado, que sob argumento de estar passando necessidades praticar ato como o presente, o que não o legitima, até mesmo por afirmar está trabalhando, abandonando o local de tal para a prática do ato, escondendo o produto deste delito no local onde afirmou trabalhar, retomando para as ruas ainda na posse do mesmo simulacro de pistola 9mm. Chama a atenção os demais apetrechos  um (01) bastão retrátil. um (01) aparelho de choque, um (01) laser, que estavam em sua posse no local que indicou deveria permanecer trabalhando onde aufere R$2.000.00.  ..  Nesta ótica, a prisão cautelar deve ser operada, vez que cuida de delito cometido com ofensa ao sossego da sociedade e das pessoas, ao patrimônio e a integridade física e/ou a liberdade da vítima, tomando necessária a custódia preventiva. Atenta-se para rigor legal da constrição a liberdade e no ordenamento<br>penal vigente o princípio da presunção da inocência, contudo, a lei não impede o recolhimento prévio quando evidentes rígidos requisitos legais. Assim, a prisão preventiva urge ser decretada, para que mantido preso, possa ser processado, resguardando-se a aplicação da Justiça.<br>Como se vê, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para a proteção da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para a garantia da aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão.<br>Ademais, o paciente é primário e na conduta, em tese, por ele perpetrada não houve a utilização de arma de fogo, tanto que denunciado por infração ao art. 157 do Código Penal. Veja, a propósito, os trechos da peça ministerial (e-STJ fls. 133/134):<br>Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e espaço supramencionadas, a vítima Cristiano Villar Gomes se deslocava pelo local, momento em que foi abordado pelo ora denunciado GUILHERME. Depreende- se do REDS que o denunciado apontou em direção a vítima um simulacro de arma de fogo, semelhante a uma pistola, determinando que Cristiano entregasse seu aparelho celular. Ato contínuo, o denunciado, mediante a referida grave ameaça, subtraiu da vítima o seu aparelho celular e a sua carteira contendo cartões bancários e documentos pessoais, bem como determinou que Cristiano corresse em direção ao Colégio Escola Normal.<br>Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RISCO HIPOTÉTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva foi amparada em motivação inidônea, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, mencionando-se apenas a gravidade abstrata do crime e o risco hipotético de reiteração delitiva, o que não se admite.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de ser vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. Além da mera narração da conduta praticada, a Corte de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de roubo, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória.<br>3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA