DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João dos Santos Vidal com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado;<br>EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO E SÚMULA DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NECESSIDADE. - A realização do exame técnico-pericial não se mostra indispensável para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. - Constatado erro material no resultado do julgamento e na súmula do acórdão embargado, a correção de ofício é medida de rigor. VV. 01. A circunstância qualificadora pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inc. I, do CP) insere-se no rol daquelas que deixam vestígios e, por conseguinte, depende da produção de prova pericial para ficar configurada. 02. Essa regra apenas deve ser excepcionada em situações muito específicas, como, por exemplo, quando ficar demonstrado que, por circunstâncias que são particulares à infração penal, não foi possível produzir a prova pericial; quando a infração não deixou vestígios ou quando os vestígios, se existentes em um primeiro momento, vieram a desaparecer. (e-STJ fl. 467)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 155, § 4º, I, do CP e 158 e 167, ambos do CPP. Sustenta a improcedência da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de perícia, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de sua realização.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 497/502.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 526/533.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento do crime do art. 155, caput, c/c o art. 65, III, "d", c/c art. 61, I, todos do Código Penal.<br>A defesa sustenta a improcedência da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de perícia, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de sua realização. Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou:<br>É que, a meu ver, a realização do exame técnico-pericial não se mostra indispensável para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo a diligência ser suprida por outros meios de prova, notadamente a prova oral.<br>Isso, porque a análise das provas constantes nos autos fica critério do julgador e a prova pericial sequer o vincula, nos termos do art. 182, do CPP e do princípio do livre convencimento motivado.<br> .. <br>Na hipótese, a vítima informou que seu filho visualizou a capota do veículo automotor objeto do furto, que estava estacionado em via pública, "estourada".<br>No mesmo sentido foram as declarações do filho da vítima, que afirmou o veículo de seu genitor foi arrombado, vez que o autor estourou a capota que cobria a carroceria do automóvel.<br>Com efeito, a prova oral, conformada em juízo, é uníssona no sentido de que o acusado arrombou o veículo para consumar a subtração da bateria.<br>Dessa forma, no caso em tela, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do CP, nos termos do voto majoritário, é medida de rigor. (e-STJ fls. 469/471)<br>O entendimento do Tribunal Estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova, como no caso, diante da inconteste prova oral confirmado em juízo. Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.<br>4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA