DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por DEVELOPER ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 18/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ajuizada por DEVELOPER ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., em face de LAZARO HAILTON FOGAGNOLO JUNIOR, em virtude de suposto abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por DEVELOPER ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ausência de bens. Inconformismo da exequente. Ausência de elementos que indiquem eventual existência de abuso de personalidade. Mera inexistência de bens e encerramento irregular das atividades da empresa que não bastam para que se autorize a medida pretendida. Inadmissibilidade da desconsideração in casu. Decisão preservada. (e-STJ fl. 372)<br>Embargos de Declaração: opostos por DEVELOPER ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: Afirma que o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica contraria o regime legal que impõe o afastamento do véu societário diante de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aduz que existem decisões anteriores, em hipótese análoga, que confirmam a necessidade de aplicar o dispositivo civil para permitir a constrição patrimonial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>A recorrente insurge-se contra o indeferimento do incidente de desconsideração da personlidade jurídica da empresa executada. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>3. Recurso especial não conhecido.