DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 272e):<br>QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE APELAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DETERMINADA NO TRÂMITE DE JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. INFRINGÊNCIA À NORMA CONTIDA NO ART. 314 DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Trata-se de questão de ordem proposta por infringência ao art. 314 do CPC, diante da constatação de error in procedendo quando do julgamento (evento 68, DOC1), pelo qual, esta Turma Especializada em matéria previdenciária, tratou do mérito de pedido objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exercidos na atividade de vigilante, para fins de concessão de aposentadoria especial.<br>2. O julgamento, realizado em 07/04/2022, analisou o mérito do pedido e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; porém, ocorreu após a determinação de suspensão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em vista da interposição de Recurso Extraordinário no Resp n.1.830.508/RS (Tema 1031), publicada no DJe de 01/02/2022.<br>3. Pelo atual regramento processual civil, na forma de seu art. 314, "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Portanto, as questões de ordem pública alcançam todos os sujeitos processuais, incluído o magistrado, que em respeito à norma processual e à regularidade do processo, possui competência para aplicar o direito de modo adequado e tempestivo.<br>4. As questões de ordem pública alcançam todos os sujeitos processuais, incluído o magistrado, que em respeito à norma processual e à regularidade do processo, possui competência para aplicar o direito de modo adequado e tempestivo.<br>5. Diante do exposto, deve ser anulado o acórdão (evento 68, DOC1), por infringência ao art. 314 do CPC, e consequentemente, devem ser restabelecidos os efeitos da tutela antecipada deferida em sentença (evento 35, DOC1), restituindo-se à parte autora, todas prestações que deixaram de ser recebidas a partir de então, devidamente atualizadas (Temas 905 do STJ e 810 do STF).<br>6. Determina-se a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1209 pelo eg. STF.<br>Foram opostos agravo interno, consoante ementa de seguinte teor (fl. 301e):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO CONTIDA EM JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM ANTERIOR, POR NÃO SE ENQUADRAR EM DESRESPEITO AO REGRAMENTO DE PAGAMENTO CONTIDO NO ART. 100 DA CF/88. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Objetivamente, direto ao ponto, qual seja, a possibilidade de pagamento de verbas pretéritas determinadas por sentença ou acórdão, e a desobediência da norma constitucional prevista no art. 100 da Carta Magna, de fato, o aludido regramento, consubstanciado no posicionamento do egrégio STF pelo julgamento do Recurso Extraordinário 1385582-SE, estabelece a necessidade de trânsito em julgado das decisões que assim o determinaram, tratando da possibilidade do caso contido no julgamento do aludido RE, de execução provisória de título judicial não transitado em julgado, e limitando tal possibilidade apenas quanto às obrigações de fazer.<br>II. Não obstante a coerência do posicionamento contido na decisão agravada, que buscou o alinhamento com o posicionamento jurisprudencial, houve um equívoco quanto à observância da questão de fato. É que a questão tratada nos presentes autos não se amolda a execução provisória de título judicial não transitado em julgado, mas sim, o de restabelecer a ordem processual.<br>III. Observa-se que na sentença, o magistrado de 1º grau havia concedido a tutela provisória, para conceder o pagamento de benefício previdenciário à parte autora, entretanto, em vista da questão de mérito estar suspensa pela pendência de julgamento do Tema 1031 do STJ (Evento 14), a qual foi levantada e posteriormente suspensa devido a interposição de RE, o caso ainda encontra-se aguardando decisão definitiva pelo julgamento do Tema 1209 no Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Em vista do cenário apresentado, o julgamento posteriormente ocorrido no evento 68, o qual deu provimento ao recurso do INSS e à Remessa Necessária, por improcedência do pedido, restou anulado na questão de ordem contida no evento 127, na qual, a tutela antecipada que havia sido revogada por força do julgamento da apelação, foi restabelecida, assim como na mesma questão de ordem foi determinado o pagamento das diferenças que não foram pagas por força da revogação indevida da tutela.<br>V. Assim, diante do presente imbróglio, conclui-se que o presente caso não trata de execução provisória de sentença/acórdão, e não há desrespeito ao regramento contido no art. 100 da CF, possuindo o agravante, o direito ao recebimento das parcelas não pagas no período apontado em seu agravo, conforme já havia sido determinado no julgamento da questão de ordem contida no evento 127.<br>VI. Agravo provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 318/321e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão "(..) acerca da impossibilidade de pagamento imediato de parcelas pretéritas de benefício previdenciário, compreendidas entre a revogação de tutela provisória e o seu restabelecimento posterior, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença que impunha obrigação de pagar e a necessidade de obediência ao rito do cumprimento de sentença contra o ente fazendário e ao art. 100 da Constituição da República." (fl. 326e); e<br>ii. Arts. 296, 297, parágrafo único, 534 e 535 do Código de Processo Civil e 2º-B da Lei nº 9.494/1997 - "O INSS comprovou que o benefício do autor se encontra ativo. Em relação ao período que deixou de receber a prestação, entre 05/2022 a 03/2023, diante da revogação da tutela pela superveniência de julgado dando provimento ao recurso da autarquia e a consequente rejeição do pleito, não se pode cogitar a possibilidade de pagamento administrativo imediato, haja vista que a respectiva obrigação de pagar deve observar o rito instituído nos artigos 534 e 535 do Estatuto Processo Civil, culminando-se, eventualmente na expedição de RPV ou de precatório." (fl. 326e).<br>Com contrarrazões (fls. 333/337e), o recurso foi admitido (fl. 344/346e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da impossibilidade de pagamento administrativo da tutela antecipada restabelecida, entre as competências 05/2022 a 03/2023, em razão da necessidade de obediência ao rito do cumprimento de sentença, contra a fazenda pública, após o transito em julgado, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl.300/302e):<br>Objetivamente, direto ao ponto, qual seja, a possibilidade de pagamento de verbas pretéritas determinadas por sentença ou acórdão, e a desobediência da norma constitucional prevista no art. 100 da Carta Magna, de fato, o aludido regramento, consubstanciado no posicionamento do egrégio STF pelo julgamento do Recurso Extraordinário 1385582-SE, estabelece a necessidade de trânsito em julgado das decisões que assim o determinaram, tratando da possibilidade do caso contido no julgamento do aludido RE, de execução provisória de título judicial não transitado em julgado, e limitando tal possibilidade apenas às obrigações de fazer.<br>Não obstante a coerência do posicionamento contido na decisão agravada, que buscou o alinhamento com o posicionamento jurisprudencial, houve um equívoco quanto à observância da questão de fato. É que a questão tratada nos presentes autos não se amolda a execução provisória de título judicial não transitado em julgado, mas sim, o de restabelecer a ordem processual. Observa-se que na sentença, o magistrado de 1º grau havia concedido a tutela provisória, para conceder o pagamento de benefício previdenciário à parte autora, entretanto, em vista da questão de mérito estar suspensa pela pendência de julgamento do Tema 1031 do STJ (evento 14, ACOR1), a qual foi levantada e posteriormente suspensa devido a interposição de Recurso Extraordinário, o caso ainda encontra-se aguardando decisão definitiva pela pendência do julgamento do Tema 1209 no Supremo Tribunal Federal, ao qual o aludido RE encontra-se afetado.<br>Em vista do cenário apresentado, o julgamento posteriormente ocorrido no evento 68, ACOR1, o qual deu provimento ao recurso do INSS e à Remessa Necessária, por improcedência do pedido, restou anulado na questão de ordem contida no evento 127, ACOR3, na qual, a tutela antecipada que havia sido revogada por força do julgamento da apelação, foi restabelecida, assim como na mesma questão de ordem foi determinado o pagamento das diferenças que não foram pagas por força da revogação indevida da tutela.<br>Assim, diante do presente imbróglio, conclui-se que o presente caso não trata de execução provisória de sentença/acórdão, e não há desrespeito ao regramento contido no art. 100 da CF, possuindo o agravante, o direito ao recebimento das parcelas não pagas no período apontado em seu agravo, conforme já havia sido determinado no julgamento da questão de ordem contida no evento 127, ACOR3. (Destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>No caso, houve determinação do pagamento das parcelas entre 05/2022 e 03/2023 decorrentes do restabelecimento da eficácia da sentença, pela anulação do acórdão anterior, por vício processual, restando restabelecida a tutela antecipada anteriormente concedida.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia quanto a forma de pagamento da tutela antecipada restabelecida, sob o fundamento de que o caso não se trata de execução provisória, razão pela qual não há desrespeito ao regime de precatórios estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que deve ser revogada a ordem de pagamento administrativo das parcelas do benefício previdenciário, indicando como violados os arts. 296, 297, parágrafo único, 534 e 535 do Código de Processo Civil em razão do necessária observância do regime de precatórios/RPV.<br>Tal alegação revela-se inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte a quo, qual seja, não se trata da hipótese de execução provisória, mas sim do restabelecimento de tutela antecipada anteriormente concedida .<br>Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA