DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ MENESES DE CASTRO NETO, em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE LTDA, na qual requer a implementação da rede de água tratada no loteamento, a inversão da cláusula penal e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, com juros de 1% por mês de atraso multa de 2% incidente sobre as prestações pagas até a entrega da infraestrutura de água tratada, reduzida ao percentual de 25%; ii) condenar a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de fornecer água tratada foi descumprida por culpa da incorporadora ou de terceiro (concessionária de energia elétrica); (ii) determinar se há necessidade de majoração dos danos morais fixados em favor do consumidor; (iii) avaliar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega da infraestrutura básica pactuada em contrato, inclusive água tratada, caracteriza descumprimento contratual, independentemente de dificuldades envolvendo concessionárias de energia elétrica, conforme disposição normativa do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado para os danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo elementos para majoração. 5. Os honorários sucumbenciais foram ajustados para incidir sobre o valor da causa, em percentual adequado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de infraestrutura básica, incluindo o fornecimento de água tratada, configura descumprimento contratual, passível de responsabilização da incorporadora, independentemente de questões relativas a concessionárias de serviços públicos. 2. Os danos morais devem ser fixados de forma proporcional ao caso concreto, considerando as circunstâncias do descumprimento contratual e as condições das partes. 3. Honorários sucumbenciais devem observar critérios legais, evitando remuneração ínfima ou desarrazoada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1261198/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro; TJGO, Apelação Cível nº 5092088-84.2023, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe 16.04.2024. (e-STJ fls. 889-890)<br>Embargos de Declaração: opostos por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o TJ/GO deixa de enfrentar questão essencial sobre a comprovação da edificação e entrega das obras, as quais não estão operando por culpa da concessionária de energia que não fez as ligações necessárias. Afirma que a apreciação dessa questão seria determinante para a definição da responsabilidade contratual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade da agravante pelos prejuízos sofridos, e concluiu o seguinte (e-STJ fls. 917-918):<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão vergastado se manifestou expressamente sobre os documentos juntados pela parte requerida, ora embargante, entendendo, na oportunidade, que não são suficientes para comprovar as alegações de conclusão total da obra e de impossibilidade de funcionamento do sistema de abastecimento de água por falta de energia elétrica.<br>Para melhor elucidação, transcrevo o seguinte trecho da decisão embargada:<br>Conquanto a documentação juntada pela parte requerida/primeira apelante demonstre, de fato, a doação para a Celg da infraestrutura necessária para a construção da rede de iluminação pública e energia elétrica (evento 17, arquivo 06); a formalização de contratos para a construção dos poços tubulares de água fluvial e galerias (evento 17, arquivos 08, 09 e 10); bem como a avaliação dos poços pela Saneago (evento 17, arquivo 24), tais documentos somente comprovam que a rede de água começou a ser construída no local, não sendo aptos à comprovação de que a obra de infraestrutura constante do instrumento contratual foi plenamente executada no prazo estabelecido, nem sequer que necessita, unicamente, de energia elétrica para funcionar.<br>Nesse ponto, importante consignar que o laudo técnico de avaliação de poços produzido pela Saneago (evento 17, arquivo 24) foi confeccionado em agosto de 2020, ou seja, contemporaneamente à aquisição do lote pela parte autora, e trata somente da regularização dos poços. Posteriormente, outras obras foram executadas pela requerida, conforme consta dos contratos juntados, de modo que não há como ter certeza se a rede de água tratada foi realmente finalizada, mormente diante da ausência de certidões de conclusão e entrega da infraestrutura.<br>Nesse contexto, apesar da parte requerida/segunda apelante alegar ausência de descumprimento contratual, atribuindo responsabilidade à concessionária de energia elétrica, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que efetivamente realizou a entrega das obras de infraestrutura relacionadas à implementação do fornecimento de água, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (grifos nossos).<br>Dessa forma, verifica-se que, inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não mereciam acolhimento<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à responsabilidade da agravante pelos prejuízos sofridos e à ausência de provas acerca da entrega das obras, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurs o especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.